23 de julho de 2020
RESUMO
Este artigo tem como finalidade, abordar o instituto jurídico da perempção, no que diz respeito à área trabalhista, visto que ele está previsto em diversas áreas do direito – Penal, Civil e Trabalhista, e tem o condão de regular os seus diplomas legais como o CPP, CPC e CLT.
De maneira geral, a perempção é um conceito que se relaciona com o dever de impulso das partes, o autor de uma ação deverá promover atos necessários para finalizar certa demanda, do contrário, sua inércia resultará na extinção daquela relação processual.
INTRODUÇÃO
Para o direito Civil a perempção trata-se de um mecanismo de extinção da relação processual, devido a inércia do autor, levando a perda do direito de ingresso da ação depois de extinto o processo por três vezes. Portanto, ele não perde o direito material, podendo, portanto, ter a chance de postular nova demanda.
Define-se como instituo processual que não afeta o direito material, além de ser um requisito processual negativo. O réu poderá alegar a perempção no processo antes mesmo de discutir o mérito da causa, alegada através preliminar, e, buscar a extinção sem julgamento do mérito.
Trata-se de um instituto processual que não afeta o direito material, além de ser um requisito processual negativo. De todo modo, o réu pode alegar a perempção no processo antes de passar a discutir o mérito da causa — alegada em preliminar de contestação, buscando a sua extinção sem julgamento do mérito.
Por sua vez, o processo do trabalho prevê duas formas distintas de perempção, conforme dispõe os artigos 731 e 731 da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme veremos a seguir.
DAS HIPÓTESES
A perempção na Justiça do trabalho pode ocorrer de duas formas diferentes, e eles estão previstas nos artigos 731 e 732 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Na primeira hipótese, do art. 731 da CLT, que dispõe que: “aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 786, à Junta ou Juízo para fazê-la tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.”
Isso quer dizer, que as reclamações podem ser feitas somente na forma verbal, sem a necessidade de se contatar um advogado, bastando o interessado se dirigir à Secretaria da Vara do Trabalho e expor sua reclamação junto ao órgão. Após essa distribuição o reclamante terá o prazo de cinco dias para retornar à Vara a fim de reduzir a termo sua relação, e o seu não comparecimento lhe custará à perda do direito perante a Justiça do Trabalho pelo prazo de seis meses.
A segunda hipótese, prevista pelo art. 733 da CLT, trata-se da reclamação causada por duas vezes seguidas dando causa ao arquivamento devido à falta de audiência inaugural.
O reclamante fica impedido de pleitear direitos na justiça do trabalho por seis meses.
Caso não ocorra o comparecimento na data estipulada para audiência inaugural da reclamada, não será configurada como perempção, visto que isso só ocorre com o autor.
Nesses casos, o instituto será o de revelia, conforme regula o artigo 844 da CLT, ficando o empregado condenado ao pagamento de verbas rescisórias com o acréscimo de 50%, conforme súmula do TST, e mesmo com o advogado comparecendo a audiência e munido de procuração, salvo comprovação expressa por meio de atestado médico que o empregador ou o preposto encontrava-se impedido de comparecer à audiência, os valores serão devidos, ainda assim.
Vale ressaltar, que existe mais uma hipótese em que não será caraterizada perempção, e ela acontecerá quando o reclamante ajuizar pedido de desistência antes da audiência inaugural, não dando causa ao arquivamento, pois desistiu antes.
Por fim, as hipóteses de perempção serão as previstas nos artigos 731 e 732 da CLT, que por duas vezes dará causa ao arquivamento de reclamação pelo não comparecimento à audiência inaugural, ou não comparecimento à Vara do Trabalho a fim de reduzir a termo sua reclamação verbal, impedindo assim seu direito de requerer seus direitos junto a Justiça do Trabalho durante o prazo de seis meses.
DOS REQUISITOS
A perempção acontecerá sempre que o autor abrir mão da causa por três vezes, sempre que a ação for idêntica. Os requisitos necessários para que a perempção seja considerada são os seguintes:
– Idêntica causa de pedir;
– Mesmas partes do processo;
– Mesmo pedido imediato ou mediato;
Os efeitos da perempção são uma consequência que decorre da inércia da parte em promover atos que fazer parte dos procedimentos necessários para o andamento do processo em curso.
A perempção é causa de extinção do processo sem a resolução do mérito, no entanto, o magistrado poderá reconhecê-la de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que não tenha ocorrido o transito em julgado. Os fatos da ação extinta ainda poderão ser apresentados pela defesa, desde que não tenha ocorrido a extinção do direito material do autor.
DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
O entendimento dos tribunais acerca da perempção tem se mostrado pacifico e consolidado, conforme se demonstrará abaixo em uma decisão muito recente, conforme segue:
EMENTA PEREMPÇÃO TRABALHISTA. APLICABILIDADE DO ART. 732
DA CLT. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO NA SENTENÇA QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO. A jurisprudência do TST tem se inclinado no sentido de exigir que a limitação do exercício de ação prevista no art. 732 da CLT seja declarada na sentença que determinou o arquivamento da segunda reclamação, permitindo a fixação da data para contagem do prazo de seis meses, o que não aconteceu na presente hipótese. Recurso a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se do Recurso Ordinário Nº TRT-RO – 0100294-98.2017.5.01.0038, em que são partes LEILIAN DA COSTA ALVES, como recorrente, e PETROMARE TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA, TELEMAR NORTE LESTE S/A. – EM RECUPERACAO JUDICIAL e CLARO S.A., como recorridas. Recorre a reclamante (id.4453133) da sentença de id. – e34a11d, proferida pela MM. Juíza Maria Gabriela Nuti, da 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC, reconhecendo que houve perempção. Aduz a recorrente que não ocorreu perempção, na forma do art. 732 da CLT, porquanto a segunda ação por ela ajuizada foi extinta por desistência, e não foi arquivada na forma do art. 844 da CLT. Contrarrazões das recorridas nos ids. 077d4ec, 5659d50, 4b4eee3. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO A decisão foi publicada em 29.4.2019. Apresentado o recurso em 13.5.2019, mostra-se este tempestivo, porquanto após a vigência da Lei nº 13.467/2017, os prazos passaram a ser contados em dias úteis (art. 775 da CLT). Procuração id. 59741ec. (TRT- 1- RO: 0100294-98.2017.5.01.0038 RJ , Relator: GUSTAVO TADEU ALKMIM, Data de Julgamento: 28/01/2020, Primeira Turma, Data da Publicação: 08/02/2020).
E do TST em 2015: EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXTINÇÃO DO PROCESOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEREMPÇÃO. ARQUIVAMENTO CONSECUTIVO DE DUAS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS POR AUSÊNCIA DO RECLAMANTE EM AUDIÊNCIA. AJUIZAMENTO DE UMA TERCEIRA AÇÃO ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE SEIS MESES. A CLT, em seu art. 844, preceitua que o não comparecimento do Reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação. Já a leitura conjunta dos arts. 731 e 732 da CLT indica que incorrerá na perda do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho, pelo prazo de seis meses, o Reclamante que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844 da CLT. Trata-se de perempção trabalhista, que se dá apenas de forma temporária no processo do trabalho, punindo o empregado com a impossibilidade de comparecimento à Justiça do Trabalho, na condição de reclamante, pelo prazo de seis meses. Ou seja, somente após seis meses do trânsito em julgado da sentença de arquivamento da segunda reclamação é que poderá o Reclamante ajuizar uma terceira reclamação. Não há o que falar em incompatibilidade do instituto da perempção com a garantia constitucional de acesso ao Judiciário, uma vez que não se trata o direito de ação de um direito absoluto, permitindo-se a aplicação de sanção àquele que o exercita de forma abusiva.
Ademais, é de se ressaltar que, nos termos da Súmula 268/TST, a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição em relação aos pedidos idênticos. Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a interrupção da prescrição se dá uma única vez. Recurso de Revista não conhecido. (TST-RR-3350620125090654, Relator: Maurício Godinho Delgado, Órgão Julgador: 3ª Turma, DEJT 05/12/2014).
CONCLUSÃO
De acordo com o tema estudado, concluo que as hipóteses de perempção na esfera trabalhista como pressuposto processual, tem o condão de limitar o acesso à justiça no sentido de extinguir a relação processual entre as partes, caso não sejam atendidas os requisitos necessários, será definida como a perda do direito de movimentar o judiciário durante o prazo de seis meses.
Laura Romancini
REFERÊNCIAS
– BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei nº 5.442, de 01.mai.1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/del5452compilado.htm Acesso em: 19 de maio 2020.
– DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 1 edição. São Paulo:
LTr, 2002.
– PESQUISA de jurisprudência Justiça do Trabalho TRT da 3ª Região. Disponível
em: < https://portal.trt3.jus.br/internet/jurisprudencia/>. Acesso em 19 mai. 2020.
– PESQUISA de jurisprudência Justiça do Trabalho TRT da 1ª Região. Disponível
em: < https://portal.trt1.jus.br/internet/jurisprudencia/>. Acesso em 19 mai. 2020.