Critérios estabelecidos pela Policia Ambiental para configurar o nexo causal em incendios

20 de maio de 2015

Os incendios, accidentáis ou criminosos, estão cada vez mais incontroláveis e indesejados por todos.

O produtor rural poderá através dos critérios estabelecidos pela Policia Ambiental, abaixo relacionados, agir de forma preventiva e contribuir para minimizar os fogos de incêndios que tanto os prejudicam.
Tais critérios serão observados em eventual sinistro para estabelecer a existência ou não do nexo causal entre o inicio do fogo e o produtor rural, conforme disposto no artigo 38, § § 3 º e 4º do Novel Florestal ( Lei 12651/2012).

Confira :

1. Aceiros de APP, RL, UC ou de Maciços Florestais
Pontuação de 3 a 5
i) o aceiro mínimo admitido é de até 3 metros, desde que mantido limpo;
ii) a mantença de aceiros limpos permanentemente descaracteriza a omissão do responsável pela lavoura implantada quanto ao atencioso necessário para precaver-se de incêndios;
iii) aceiros sem manutenção não pontuam;
iv) os carreadores são admitidos como aceiros;
v) aceiros de até 3 metros, com manutenção, recebem3 pontos; acima de 3 metros, com manutenção, 5 pontos.
vi) as dimensões dos aceiros são as mesmas quando do emprego do fogo licenciado; a pontuação majoritária para aceiros maiores coaduna-se com a assunção da proteção e recuperação das áreas especialmente protegidas por parte do setor sucroenergético, no processo de licenciamento;
vii) aceiros parcialmente limpos são aferidos e pontuados de acordo com a percepção do policial;
viii) também são aferidos e pontuados em consonância com a percepção do policial ambiental os aceiros possuidores de dimensões variadas.

2. Aceiros de estradas/rodovias municipais, estaduais ou federais, estradas movimentadas etc.
Pontuação de 3 a 5
i)o aceiro mínimo admitido é o que possui dimensões entre 3 e 7 metros;
ii) a mantença de aceiros limpos perenemente descaracteriza a omissão do responsável pela lavoura implantada quanto ao atencioso necessário para precaver-se de incêndios, principalmente nos locais de maior risco;
iii) aceiros sem manutenção não pontuam;
iv) os carreadores são admitidos como aceiros;
v) aceiros com dimensões entre 3 e 7 metros, com manutenção, recebem 3 pontos; acima de 7 metros, com manutenção, 5 pontos;
vi) ressalta-se que há impedimento de 15 metros para o emprego do fogo próximo de rodovias, portanto, as dimensões deste critério guiam-se por esta premissa;
vii) aceiros parcialmente limpos são aferidos e pontuados de acordo com a percepção do policial;
viii) também são aferidos e pontuados em consonância com a percepção do policial ambiental os aceiros possuidores de dimensões variadas.

3. Combate ao incêndio
Pontuação de 3 a 8
i) ainda que a mantença de equipes de vigilância adequadamente treinadas e equipadas para o controle da propagação do fogo seja obrigatória quando do emprego efetivo do fogo para a colheita, considerando-se o risco incendiário inerente aos canaviais, pode-se concluir ser razoável, admissível ou exigível mantê-las cotidianamente;
ii) salienta-se que no processo de licenciamento ambiental de qualquer empreendimento do setor sucroenergético deve ser adotado plano de prevenção de queimadas acidentais, bem como auxílio no combate de incêndios em áreas com cobertura vegetal, mediante a integração de suas próprias brigadas;
iii) o critério é aferido por meio de indícios de combate ao incêndio, atestados in loco pelo policial ambiental e/ou por meio de provas apresentadas pelo responsável da área atingida pelo fogo;
iv) a quantidade de equipes utilizadas no combate, bem como a existência e implementação do PAM (Programa de Apoio Mútuo), também são consideradas para efeitos de pontuação;
v) o menor combate ao incêndio é suficiente para pontuar minimamente (3 pontos); mas se há mais de uma equipe participante com a consequente implementação do PAM, a pontuação éde 8 pontos;
vi) se houve o combate ao incêndio realizado por uma única equipe, mas organizada pelo PAM, de 6 pontosé a pontuação.

4. Obstáculos limitadores do acesso ao canavial atingido pelo incêndio
Pontuação de 0 a 2
i) por “obstáculos” deve-se entender quaisquer barreiras construídas com o objetivo de reduzirem a acessibilidade aos canaviais (cercas, valetas, mourões etc.) por malfazejos;
ii) se existentes os obstáculos, somam-se 2 pontos; se inexistentes, não se atribuem pontos;
iii) é certo que referidos obstáculos não impedem os incêndios, contudo, podem desmotivar eventuais incendiários;
iv) é provável que as cercas, por exemplo,dificultem as atividades agrícolas canavieiras, mas, salutar o reconhecimento de que ao menos as divisórias de propriedades rurais e as lindeiras às estradas movimentadas podem ser mantidas;
v) suas ausências facilitam a ocorrência de incêndios, fazem transparecer omissão quanto à vigilância do canavial.

5. Área reincidente
Pontuação de 2 a 0
i) a reincidência deve ser motivo de preocupação, pois, em muitos casos, a sinergia entre os descuidos pelo canavial leva ao incêndio reiterado;
ii) se o incêndio no canavial fiscalizado for reincidente retiram-se 2 pontos até então somados;
iii) a reincidência de incêndio impende descaso ou ausência de intervenção preventiva no lugar onde se deu a repetição;
iv) ainda que não seja critério diretamente relacionado ao incêndio, ele mitiga outros critérios, daí a pontuação negativa.

6. Teor de umidade relativa do ar
Pontuação de 0 a 1
i) este critério tem por objetivo incidir na mitigação da responsabilidade pelo incêndio canavieiro, uma vez que quanto menor o teor de umidade relativa do ar maior a probabilidade de ocorrê-lo;
ii) assim, 1 ponto é atribuído ao canavial tomado por incêndio, se naquele dia a umidade relativa do ar estava abaixo de 25%;
iii) se o percentual estiver acima de 25%, não se pontua.

7. Pontos de observação
Pontuação de 0 a 2
i) o ideal é que em pontos estratégicos existam torres de observação, contudo, diante da dificuldade técnico-financeira para instalá-las, admite-se a observação rotineira postada em lugares em que a visibilidade seja suficiente para o acionamento rápido das equipes de combate a incêndios;
ii) importante a prévia comunicação aos órgãos ambientais da localização desses pontos, bem como de que forma se dá a observação;
iii) pontua-se com 2 pontos o incêndio que atinja canavial que possua prévia observação;
iv) este critério é aferido in loco pelo policial ambiental e/ou por meio de provas apresentadas pelo responsável da área acometida pelo fogo.

8. Monitoramento
Pontuação de 0 a 3
i) entende-se por “Monitoramento” o conjunto de esforços direcionados à vigilância dos canaviais, de forma rotineira, por meio de presença física, monitoramento eletrônico, imagens etc.;
ii) este critério é aferido in loco pelo policial ambiental e/ou por meio de provas apresentadas pelo responsável da área acometida pelo fogo;
iii) se há monitoramento do canavial, pontua-se com 3 pontos
iv) a vigilância aqui apregoada é a razoável, admissível ou exigível, não se busca necessariamente a presença física por todo o tempo, mas sim a manifestação de preocupação com a própria coisa, de modo a criar sensação de que a qualquer tempo pode ser surpreendido o incendiário;
v) a vigília afasta a omissão, distancia o nexo de causalidade, por isso, planejar as áreas prioritárias para o monitoramento é ação que corrobora com os objetivos do Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais;
vi) não se pode olvidar que a omissão configura-se na inobservância de preceitos legais (leis, decretos, resoluções etc.) e igualmente no dever de vigilância para evitar o incêndio.

9. Fogo iniciado na propriedade
Pontuação de 0 a 3
i) os critérios são concorrentes, simultâneos e individualmente não produzem o efeito cobiçado; assim, este critério é importante para o afastamento do nexo causal, quando se alia a outros;
ii) tem por objetivo explicitar que se a origem do incêndio deu-se em propriedade ou lugar diverso daquele onde se deram seus efeitos, somado a outros critérios, não há motivos para o não rechaçamento da ligação entre o proprietário e fogo;
iii) sendo assim, o incêndio com origem em propriedade diversa da fiscalizada pontua-se com 3 pontos.

10. Estágio do canavial
Pontuação de 0 a 3
i) se o incêndio acomete cana-de-açúcar em estágio de colheita prematuro, consequentemente, não includente do Plano de Corte, admite-se a mitigação de responsabilidade sobre ele;
ii) a premissa de que o proprietário esteja a suportar certo prejuízo deve prevalecer, ainda que o diminua através da colheita da lavoura atingida pelo incêndio;
iii) ressalta-se que o fato de o proprietário colher a cana-de-açúcar atingida pelo incêndio em estágio inapropriado não deve pressupor aproveitamento econômico, mas sim amenização de prejuízos;
iv) a incidência de outros critérios oferta a este o gradiente valorativo justo;
v) pontua-se com 3 pontos o canavial atingido por incêndio cuja altura da cana-de-açúcar alcance até 1,5 metros.

11. Mapa de pontos críticos para incêndio
Pontuação de 1 a 5
i) o diagnóstico das lavouras é imprescindível para o exercício futuro de práticas mitigadoras ou extintoras do risco ambiental;
ii) o risco imposto pela atividade canavieira é latente, não apenas as queimadas controladas são um risco para o meio ambiente e saúde humana, a lavoura em si, se descuidada, pode ser considerada uma atividade de risco para o meio ambiente ou para os direitos de outrem;
iii) neste sentido, a confecção do Mapa de criticidade de incêndio permite ao responsável pelo canavial estabelecer cronograma para a adoção de medidas cautelares contra incêndio a curto, médio e longo prazo;
iv) em hipótese alguma o Mapa de criticidade de incêndio deve ser usado em desfavor do responsável pelo canavial, pois sua existência demonstra o cuidado ou preocupação com o risco que sua lavoura impõe aos bens ambientais e aos de outrem;
v) se o canavial acometido por incêndio faz parte de Mapa de criticidade recebe 1 ponto, contudo, se há implementação de alguma medida preventiva naquele canavial em virtude do Mapa, a pontuação é de 5 pontos.

12. Aceiro de perímetro urbano ou aglomeração residencial
Pontuação de 3 a 5
i) a julgar pelo risco maior que as cidades suportam quando da proximidade amiúde dos canaviais, é salutar o argumento de que o maior distanciamento afasta os riscos ambientais, patrimoniais e para a saúde humana;
ii) se o aceiro for maior ou igual a 15 metros, pontua-se com 3 pontos;
iii) se o aceiro, além de possuir dimensão igual ou maior que 15 metros, encontra-se devidamente limpo, pontua-se com 5 pontos;
iv) tomou-se como base para estipular as dimensões do aceiro a analogia, são iguais às referentes às linhas de transmissão de energia e às de rodovias.

13. Aceiros de divisa de propriedade
Pontuação de 4 a 5
i) o aceiro mínimo admitido é de até 3 metros, desde que mantido limpo;
ii) a mantença de aceiros limpos permanentemente descaracteriza a omissão do responsável pela lavoura implantada quanto ao atencioso necessário para precaver-se de incêndios;
iii) aceiros sem manutenção não pontuam;
iv) os carreadores são admitidos como aceiros;
v) aceiros deaté 3 metros, com manutenção, recebem 4 pontos; acima de 3 metros, com manutenção, 5 pontos;
vi) aceiros parcialmente limpos são aferidos e pontuados de acordo com a percepção do policial;
vii) também são aferidos e pontuados em consonância com a percepção do policial ambiental os aceiros possuidores de dimensões variadas.

14. Aceiros de carreadores
Pontuação de 4 a 5
i) o aceiro mínimo admitido é de até 3 metros, desde que mantido limpo;
ii) a mantença de aceiros limpos permanentemente descaracteriza a omissão do responsável pela lavoura implantada quanto ao atencioso necessário para precaver-se de incêndios;
iii) aceiros sem manutenção não pontuam;
iv) os carreadores são admitidos como aceiros;
v) aceiros de até 3 metros, com manutenção, recebem 4 pontos; acima de 3 metros, com manutenção, 5 pontos;
vi) aceiros parcialmente limpos são aferidos e pontuados de acordo com a percepção do policial;
vii) também são aferidos e pontuados em consonância com a percepção do policial ambiental os aceiros possuidores de dimensões variadas.
1. Por incêndio entende-se o fogo no canavial de autoria desconhecida, não autorizado pela autoridade competente, acidental ou criminoso.

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