24 de abril de 2020
Altera o artigo 3º, do Decreto Municipal nº 65, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção, no âmbito da administração direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID- 19, dispõe, ainda, sobre recomendações ao setor privado municipal e outras providências.
Autoriza a prestação de jornada laboral por teletrabalho, no âmbito da administração pública direta e indireta, nas seguintes situações:
• Idosos (pessoas com idade igual ou acima de 60 anos);
• Portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão e outras que deprimam o sistema imunológico;
• Gestantes e lactantes;
• Servidores autorizados pelos chefes imediatos, assegurando, sempre, o numero mínimo de servidores necessários para atendimento presenciais essenciais.
Obs: ficou à cargo da chefia imediata definir a possibilidade do teletrabalho pelos servidores aqui mencionados.
Nos casos de impossibilidade de teletrabalho, em razão do tipo de atividade exercida, usufruirão de férias ou licença prêmio, imediata, a partir de 08/04/2020, exceto os idosos, mesmo que exerçam atividade essencial ou relevante.
• O regime de teletrabalho vigorará até 26/04/2020, prorrogável mediando ato do Executivo;
• Cada órgão ou entidade deverá determinar o gozo imediato de férias regulamentares ou licença-prêmio, assegurando, sempre, o mínimo de servidores necessários para atividades presenciais essenciais;
• Fica autorizada, ainda, a antecipação de férias dos servidores da administração direta e indireta, enquanto perdurar a calamidade pública, devendo ser informado no prazo mínimo de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, indicando, ainda, o período de gozo, não podendo ser inferior a 10 dias corridos, independentemente se finalizado o período aquisitivo à ela. Deixa claro, ainda, que o grupo de risco tem prioridade no gozo de férias;
• Ficou autorizada, ainda, a suspensão das férias, licença-prêmio ou licenças não remuneradas, de servidores das atividades essenciais ou relevantes, enquanto perdurar o estado de calamidade pública,devendo ser comunicada ao servidor por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com 48 horas de antecedência;
• O adicional de 1/3 de férias, após sua concessão, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, a administração direta e indireta poderá optar pelo pagamento até a data em que venceria a segunda parcela do décimo terceiro;
• Revogou o inciso III, do artigo 1º, do decreto nº 65, de 16/03/2020, o artigo 3º, do Decreto nº 77, de 25/03/2020;
Entrou em vigor na data da publicação, 07/04/2020.
É o que nos cabe informar.
Equipe Trovareli & Pinheiro
Sociedade de Advogados