DECRETO MUNICIPAL 091 DE 17 DE ABRIL DE 2020

24 de abril de 2020

O Decreto 091/2020 prorroga até o dia 27 de abril de 2020 a proibição do funcionamento e realização de:
• feiras, clubes, cinemas, teatros, casas de espetáculo, academias, clínicas e centros de estética, instituto de beleza, museus, bibliotecas, atividades culturais, de lazer e esportivas coletivas e similares;
• shows, boates, pubs, festas públicas e particulares, exposições, jogos, leilões, reuniões sociais dentre outros;
• a utilização de praças e outros locais públicos para a prática de esportes e atividades lúdicas que possam provocar aglomeração de pessoas;
• todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza;
• visitação em hospitais a pacientes internados e presença de acompanhante(s) nos pronto atendimentos, exceto nos casos previstos em lei;
• atividades de saúde bucal/odontológica, pública e privada, exceto aquelas relacionadas ao atendimento de urgências e emergências;
• a abertura de parques e próprios públicos municipais de lazer;
• o Programa Ciclofaixa de Lazer;
• o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, ressalvadas as atividades internas;
• o consumo local em bares, restaurantes, padarias, lojas de conveniência e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (delivery), “drive thru” e “take out”.

Ademais, o presente Decreto determina:

• que a lotação do transporte público coletivo, fica limitada a 50% da capacidade de passageiros autorizada, devendo ser observadas as regras de higiene, limpeza e desinfecção do veículo e o uso de máscara pelos colaboradores e usuários;
• que fica suspensa a gratuidade do transporte público coletivo, para os passageiros idosos até 27 de abril de 2020, exceto para os casos de urgência ou necessidade plenamente justificada;
• que todas as pessoas com sintomas de gripe, terão de ficar em suas residências enquanto permanecerem os sintomas, podendo sair somente em caso de extrema necessidade ou para cuidados com a saúde, fazendo uso da máscara facial de barreira que cubra boca e nariz;
• que todo cidadão, quando precisar utilizar espaço público, deverá usar máscara facial que cubra boca e nariz.

Por fim, ressalta-se que o descumprimento das regras impostas neste Decreto e nas determinações federal e estadual, sujeitam os infratores a multa:

• de 2 a 20 UFESP’s, proporcional ao porte do estabelecimento;
• cassação do alvará, em caso de reincidência;
• fechamento compulsório pelas autoridades competentes, em caso de manutenção do descumprimento.

Além disso, fica o infrator sujeito ao enquadramento no crime de propagação de doença contagiosa, nos termos do art. 268 do Código Penal e suas respectivas sanções.

É o que nos cabe informar.

EQUIPE TROVARELI & PINHEIRO
Sociedade de Advogados

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