14 de abril de 2020
A MP nº 928, que entrou em vigor na data de sua publicação (23/03/2020), dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do COVID-19, altera a lei nº 13.979, de 06/02/2020, incluindo os artigos 6-B e 6-C, e, ainda, revoga o artigo 18 da MP nº 927, de 22 de março de 2020.
I- Quanto ao artigo 6-B: prevê que os pedidos de acesso à informação relacionados ao enfrentamento da pandemia do COVID-19 (lei nº 12.527, de 2011), terão prioridade aos demais;
• Suspende os prazos para resposta de pedidos de acesso à informação nos órgãos ou entidades públicas onde os servidores estiverem em quarentena, teletrabalho, entre outros, e, ainda, que estes dependam de acesso presencial aos agentes públicos encarregados da resposta, ou, ainda, que dependa de agente público ou setor prioritário envolvido.
• No caso dos pedidos pendentes de respostas, quando os agentes estejam em quarentena, teletrabalho e afins, deverão ser reiterados no prazo de 10 dias, contados da data em que encerrar a calamidade pública;
• No caso de recursos contra a negativa de resposta do pedido de
acesso à informação, negado em razão dos agentes estarem em quarentena, teletrabalho e afins, estes não serão conhecidos;
• Durante a vigência desta lei apenas será possível o pedido de
acesso à informação aos entes públicos por meio eletrônico;
• Suspende, ainda, o atendimento presencial;
II- Quanto ao artigo 6-C: suspende os prazos dos processos administrativos contra entes privados e acusados, enquanto perdurar a calamidade pública.
• Suspende, também, os prazos prescricionais para o exercício da
penalização administrativa, previstos nas leis nº 8.112/1990 (dispõe sobre regime jurídico dos servidores públicos civil da União, autarquias, regime especial, e fundações públicas federais), nº 9.873/1999 (estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela administração pública federal, direta ou indireta) e nº 12.846/2013 (dispõe sobre a responsabilidade objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira), e nas demais normais aplicáveis aos empregados públicos.
III- Revoga o artigo 18 da MP nº 927/2020, que previa a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho, durante o período de calamidade pública, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensa contratual.
Prevê que a vigência da MP começa na data da sua publicação.
É o que nos cabe informar.
EQUIPE TROVARELI&PINHEIRO
Sociedade de Advogados