14 de abril de 2020
A MP 936/2020 institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade decretado em decorrência do coronavírus (COVID-19).
Referida MP possui como objetivos: preservar o emprego e a renda; garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade Pública e de emergência de Saúde Pública.
São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:
– O pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
– A redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
– A suspensão temporária do contrato de trabalho.
O presente benefício somente será pago nas hipóteses de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho, e terá prestação mensal, sendo devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
Caberá ao empregador informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contados da data do acordo firmado. A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias contados da data do acordo firmado, desde que este tenha sido informado no prazo determinado. Entretanto, caso o empregador não preste a informação dentro do prazo, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que referida informação seja prestada.
Vale ressaltar que, o empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber, cumulativamente, um benefício para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho. Nos casos em que se tratar de contrato de trabalho intermitente, o empregado terá direito a receber o valor R$ 600,00 pelo período de 3 meses. Entretanto, nesta hipótese, a existência de mais de um contrato de trabalho intermitente, não gerará direito a concessão de mais de um benefício emergencial por mês.
O valor do benefício instituído terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, observadas as seguintes situações:
– na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução;
– na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal: equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, ou equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
Importante enfatizar que o recebimento do presente benefício não impede a concessão e não altera o valor do seguro- desemprego a que o empregado vier a ter direito.
O texto trazido pela MP 936 permite a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias, observados os seguintes requisitos:
– A preservação do valor do salário-hora de trabalho;
– A pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e
– A redução da jornada de trabalho em 25%, 50% e 70%.
No que tange a suspensão do contrato de trabalho, o texto prevê que o empregador poderá acordar referida suspensão pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias.
A empresa que tiver auferido, no ano de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, observado o prazo acima mencionado.
A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.
As alterações sobre as jornadas de trabalho e salários pagos aos empregados, bem como da hipótese de suspensão do contrato de trabalho, serão reestabelecidas no prazo de 2 dias corridos, contados da cassação do estado de calamidade; da data estabelecida no acordo individual para encerramento do período e redução pactuado; ou da data de comunicação do empregador ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Ademais, as medidas trazidas pela presente MP, serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:
– Com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00; ou
– Portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Ressalta-se, ainda, que o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja:
– Ocupando cargo ou emprego Público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou
– Em gozo:
• de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo ÚNICo do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
• do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e
• da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.
No mais, fica estabelecido que o empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até o dia 01/04/2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 pelo período de 3 meses. Entretanto, a existência de mais de um contrato de trabalho não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.
É o que nos cabe informar.
EQUIPE TROVARELI&PINHEIRO
Sociedade de Advogados