Regularize sua propriedade e sem gerar um passivo ambiental

12 de maio de 2015

Em tempos de crise econômica e da necessidade de preservação do meio ambiente, o Código Florestal (lei 12.651 de 2012), traz em seu artigo 1º, o reconhecimento das obrigações e deveres atuais ao estabelecer como objetivo primordial da Lei o DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.
O lançamento do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e do Programa de Regularização Ambiental (PRA) no dia 05 de maio de 2014, em âmbito federal, deu inicio a possibilidade de regularização das propriedades rurais, determinando a preservação ambiental dos remanescentes florestais, bem como, consolidando a produção daquelas propriedades em atividade anteriores a 22 de julho de 2008.
A manutenção da produção de alimentos, da geração de empregos, da carga tributária revertida em prol dos Municípios e Estados, foram valorizadas e reconhecidas, assim como, a obrigação de preservar o meio ambiente.
Diante destes novos mecanismos de regularização citados acima, o produtor rural deverá se organizar para aplicar as diretrizes do Novo Código Florestal, inicialmente mediante a inscrição de seu imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR, que em principio terá prazo de um ano contado a partir do seu lançamento 05/05/14 findando em 05/05/15, prazo este que poderá ser prorrogado por mais um ano.
Para tanto, o produtor precisa realizar o levantamento da documentação de sua área afim de comprovar o cumprimento da lei vigente no tempo, no intuito de manter suas atividades agrícolas consolidadas, bem como, realizar o levantamento das metragens das áreas de preservação permanente (APPs) e suas atuais condições, para posteriormente, verificar a necessidade de recuperação e a possibilidade de manutenção das infraestruturas ligadas a produção agrosilvopastoril, juntamente com sua produção.
O Cadastro Ambiental Rural deve ser realizado, até 05 de maio de 2016, o produtor deve ser orientado sobre as benesses do Código Florestal no tocante a consolidação da produção e dos remanescentes florestais, visando prevenir qualquer tomada de decisão precipitada, sem o cumprimento legal.
O intuito das associações, sindicatos e cooperativas é munir o produtor rural das orientações necessárias para se efetivar a regularização, o que deve ser realizado com a devida acuidade que o ato determina, ponderando que qualquer informação declarada erroneamente será considerada como passivo ambiental e/ou a impossibilidade de consolidação da atividade anterior a 22 de julho de 2008.
Para se fazer um comparativo da gravidade de promover a declaração de sua propriedade no CAR, de forma errada, por analogia, destacamos o ITR – Imposto Territorial Rural, que se preenchido erroneamente pode gerar uma propriedade a ser declarada como improdutiva, pelo simples fato da não observação dos cálculos de produção e utilização da terra. Da mesma forma a inscrição no Cadastro Ambiental Rural deve ser efetuada com as devidas cautelas e peculiaridades de cada propriedade, pois, o diagnóstico de regularização é singular e individualizado e deve ser estudado minunciosamente respeitando o histórico do imóvel rural.
Embora tenha sido muito criticado, o Código Florestal é resultado da mais pura democracia, refletida em mais de 10 anos de discussão, que veio a gerar imparcialidade digna de ser reconhecida e mantida.
Trata-se de uma lei válida, que deve ser obedecida e respeitada por parte dos órgãos ambientais, do Ministério Publico, do Judiciário e do Executivo. Ressalta-se, que os Termos de Ajuste de Conduta – TAC’s, devem ser revistos aplicando-se a nova lei, assim como as Ações Judiciais transitadas em Julgado, em ambos os casos se ainda não cumpridos na vigência da lei anterior, podem e devem ser adequados.
Cabe ao produtor se ajustar as determinações legais e acima de tudo, não aceitar o seu descumprimento.
Sendo assim, as próximas matérias nesta coluna abrangerão alguns dispositivos importantes da Lei 12.651/2012 – Novo Código Florestal e demais leis, decretos e instruções normativas que o regulamentam, com o intuito de esclarecer as determinações legais e seus desdobramentos.

Helena Pinheiro Della Torre Vasques
Advogada especialista na área Ambiental

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