9 de junho de 2019
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Dispositivos da Lei Estadual nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental PRA, criado pela Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal)
VOTO 30.544
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Dispositivos da Lei Estadual nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental PRA, criado pela Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal) Alegação de violação do princípio da vedação ao retrocesso ambiental, invasão da esfera de competência legislativa da União, incompatibilidade vertical com a Constituição do Estado de São Paulo ante a ausência de participação popular (artigos 180, incisos I e II, e 191 da CE) RETROCESSO AMBIENTAL Não ocorrência Julgamento conjunto realizado pelo Supremo Tribunal Federal de várias ADI’s e uma ADC de objeto mais amplo, proposta pelo Partido Progressista, analisando diversos dispositivos do Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), reconhecendo-se a sua constitucionalidade como um todo, com interpretação conforme em alguns dispositivos, afastado qualquer retrocesso na preservação do meio ambiente INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO Não ocorrência Legislação em matéria ambiental que é concorrente, devendo a União estabelecer as normas gerais (Código Florestal) e os Estados exercerem sua capacidade suplementar e de regulamentação, como na hipótese expressamente prevista nos seus artigos 59 a 68, que institui o Programa de Regularização Ambiental, devendo-se observar a especificidade de cada Estado da Federação – PARTICIPAÇÃO POPULAR Norma do artigo 191 da C.E que detém caráter programático, como a maioria das prescrições normativas em matéria ambiental Detalhamento do Programa de Regularização Ambiental que detém balizas técnicas determinadas pelo Código Florestal, não hábeis para discussão na esfera popular PRAZO DE RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DEGRADADA Constitucionalidade do artigo 9º e seu § 1º da Lei 15.684/15, e arrastamento do parágrafo único do artigo 28, com interpretação conforme da C.E. para fixar sua harmonização com o inciso I do artigo 66 do Código Florestal, estabelecendo que a composição é possível somente em áreas de reserva legal, priorizadas as de preservação permanente TERMO DE COMPROMISSO Inconstitucionalidade dos §§ 1º e 3º do artigo 12 da Lei 15.684/15 por exorbitância do parâmetro federal do artigo 59 do Código Florestal, que não prevê a facultatividade da revisão dos termos firmados anteriormente à sua vigência AQUICULTURA Independentemente do tamanho do imóvel rural deve haver projeto que indique que o manejo hídrico sustentável e eventual agressão à vegetação nativa são de baixo impacto ambiental, não sendo pertinente que essa inferência seja por presunção legal Inconstitucionalidade do § 2º do artigo 17 da Lei 15.684/15 ANISTIA Constitucionalidade do artigo 27, § 1º, 1 e 2, da Lei 15.684/15 por harmonização com o artigo 68 do Código Florestal, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo S.T.F. ALTERAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL Legislação paulista, que em princípio, implica em ganho ambiental nesse
ponto, mas que pelo espírito do Novo Código Florestal, deve ser circunscrita nas propriedades rurais destinadas à agricultura familiar ou em atividades de baixo impacto ambiental Interpretação conforme do artigo 35, caput e § 1º da Lei 15.684/15 para estabelecer parâmetros para sua implementação OCUPAÇÃO ANTRÓPICA EM ÁREA URBANA Possibilidade do uso alternativo do solo em que há assentamento consolidado urbano em área de preservação permanente, desde que ocorra a regularização fundiária de interesse social precedida de estudo técnico e o respectivo local de parcelamento não seja área de risco Interpretação conforme do artigo 40, parágrafo único, da Lei 15.684/2015 Ação julgada parcialmente procedente.*