APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL – MAIS UMA VITÓRIA! Corregedoria MG – Texto explicativo‏

15 de janeiro de 2013

APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL – MAIS UMA VITÓRIA!

Através da recente e coerente decisão da Corregedoria Geral da Justiça de Minas Gerais, que desobrigou a averbação de Reserva Legal no Cartório de Registro de Imóveis em decorrência de TACs, por entender que o Código Florestal de 2012 revogou dispositivo da Lei dos Registros Públicos pertinente a tal obrigação, as incoerências até então ocorridas poderão ser afastadas.

Frente a ausência de implementação do CAR, a decisão deixou claro que a averbação em cartório não é obrigatória, facultando assim ao produtor sua realização.

Restou DECLARADA a perda da aplicabilidade de todos os provimentos que fazem referência a legislação não mais vigente, junto aos Ofícios de Registro de Imóveis, na decisão anteriormente mencionada.

Ocorre que apesar da disposição expressa contida na nova lei 12.651/2012, desobrigando a averbação da reserva legal em cartório de registro de imóveis, ainda é frequente a imposição em sentido contrário, conservando a regra de uma legislação revogada, que representa letra morta.

Por isso, esse é o momento oportuno para que o produtor rural procure um profissional (advogado) de sua confiança a fim de ajuizar ação para reverter a situação, utilizando a decisão acima e consequentemente auxiliando na formação de jurisprudência.

Referida decisão abre portas para a possibilidade de abrangência de decisões semelhantes em todos os estados da federação.

Assim como inaugura uma fase em que Termos de Ajustamento de Conduta com cláusulas impositivas para averbação da reserva legal em cartório, e/ou cláusulas que não se enquadram à legislação em vigor (Novo Código Florestal) poderão ser discutidos sob a orientação da Corregedoria, que segue em anexo.

Ainda no tocante a averbações já registradas em cartório restou mantida a redação original do art. 30 da Lei 12.651/2012, qual seja:

“Art. 30. Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso III do § 1o do art. 29.”

Sendo assim, é de fundamental importância que os produtores exijam a aplicação da nova lei, como forma de garantir a adequação de suas propriedades de acordo com a realidade do campo tão demonstrada perante o Congresso Nacional.

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