Bons frutos…

11 de agosto de 2016

Uma década …

Plantar para semear….
Este tem sido o lema da equipe Trovareli&Pinheiro, desde o princípio, incessantemente realizando um trabalhado político e jurídico para que o produtor rural obtenha a devida segurança jurídica. Estamos longe de nosso objetivo final, no entanto, o fruto do trabalho árduo e constante já trouxe bons frutos, prova disso são as respostas positivas do judiciário já em primeira instancia:
_reconhecendo a aplicação do Novo Código Florestal
_determinando em sua maioria a revisão dos TACs
_extinguindo ações baseadas em lei revogada, mantendo a consolidação em áreas produtivas
_isentando os produtores da responsabilidade por incêndios os quais não deram causa
_reconhecendo as arbitrariedades do INCRA e MST comprovam que estamos no caminho certo.

Porém, o caminho ainda é longo e tortuoso, com inúmeros obstáculos a serem enfrentados, tais como: aplicação da Lei Estadual, reconhecimento da Lei do seu tempo, segurança no campo, arbitrariedades do órgão ambiental, atuações arbitrárias do Ministério Público e Judiciário, somado a corrupção sistêmica em nosso país. Mas, somos brasileiros e não desistimos nunca. Por este motivo aquele produtor que ainda se encontra com a propriedade pendente de regularização e/ou com obrigações assumidas em legislações revogadas deve adotar as medidas judiciais cabíveis impedindo que arbitrariedades continuem sendo realizadas, ignorando os dispositivos legais vigentes. Para isso estamos aguardando sua visita, lembrando que também estamos à disposição nos plantões jurídicos da ASSOVALE – Associação Rural Vale do Rio Pardo. Os resultados até aqui alcançado ainda podem beneficiar muitos.

1- AÇÃO DECLARATÓRIA REVISÃO TAC
“Teor do ato: Ante o exposto, resolvo o mérito artigo 269, I, CPC – e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, confirmando a tutela antecipada concedida e acrescendo neste tópico a expedição de ofício ao CBRN para a suspensão do projeto de averbação da reserva legal apresentado pelo autor, para revisar o termo de ajustamento de conduta firmado pelo autor em 19/03/2009, reconhecendo a possibilidade de realização da reserva legal de acordo com os ditames do novo Código Florestal, devendo a localização atender aos critérios estabelecidos no artigo 14 do Código Florestal e a exploração econômica da reserva será permitida apenas mediante manejo sustentável, desde que previamente aprovado pelo órgão competente, nos termos dos arts. 17, § 2º, 20, 22, 23 e 31 da mesma lei; a regularização poderá se dar na forma de recomposição, permissão de regeneração natural ou compensação, nos termos do supracitado art. 66 da Lei nº 12.651/2012; os pedidos relativos à aplicação do artigo 68 e à consolidação das atividades agrossilvopastoris deverão ser submetidos ao órgão ambiental competente para aferição dos requisitos necessários para a pretensão almejada; a emissão de CRA e sua compra deverá igualmente obedecer ao regramento estatuído na legislação em comento, notadamente o artigo 44 e seguintes; possibilitar que a reserva legal deve ser registrada tão somente no CAR (Cadastro Ambiental Rural) e que tal registro desobriga a aludida averbação e reconhecer a possibilidade de soma da área de reserva legal à de preservação permanente já foi analisada, desde que preenchidos os requisitos de seu art. 15, devendo a autoridade administrativa, quando da apreciação do projeto de instituição da reserva legal, observar se os requisitos foram atendidos (que o benefício não implique em novas supressões de vegetação; que a área de APP a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual, e, ainda, que tenha sido requerida a inclusão do imóvel no CAR Cadastro Ambiental Rural). Considerando a implantação do CAR, deverá o autor comprovar a inclusão do imóvel junto ao CAR no prazo máximo de 30 dias, a contar de sua intimação após o trânsito em julgado. Diante da sucumbência parcial, as custas e despesas processuais serão rateadas, devendo cada parte arcar com os honorários de seus respectivos patronos. P.R.I. Expeça-se o necessário e oportunamente arquivem-se os autos.”

2- AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MEIO AMBIENTE
“… É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.A ação comporta julgamento antecipada, porque a questão é exclusivamente de direito. Com o advento do novo Código Florestal (Lei 12.651 com alterações pela Lei 12.727, de 2012) que veicula novo regime jurídico, instauraram-se importantes novidades favoráveis ao proprietário e ao possuidor, em relação ao Código Florestal de 1965 (Lei 4.771), revogado. Dentre elas aponta-se, no que tange à reserva legal: 1) Permitiu o novo diploma seja nela computada a área de preservação permanente (artigo 15), desde que: a) este benefício não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; b) a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e c) o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR), nos termos do precitado Código. Observe-se que este cômputo aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a recomposição e a compensação (artigo 15, parágrafo 3º do Código Florestal com a redação dada pela Lei 12.727, de 2012); 2) Autorizou sua exploração econômica (Artigo 17, parágrafo 1º do Código), mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no artigo 20; 3) Dispensou os proprietários e possuidores, que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão, de promoverem a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos na nova Lei (Artigo 68 do Código Florestal), consagrando o direito adquirido. Para esses fins, permitiu aos proprietários ou possuidores de imóveis rurais provar essas situações consolidadas por documentos tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos (parágrafo 1º do Artigo 68 do Código Florestal); 4) Dispensou a obrigação de sua averbação no Cartório de Registro de Imóveis, determinando o dever de efetuar o “registro da Reserva Legal no CAR” (Cadastro Ambiental Rural, cf. artigo 18, parágrafo 4º da Lei em comento), garantindo a gratuidade do ato ao produtor ou proprietário que, no período entre a data da publicação da Lei e o registro no CAR, proceder à averbação (Redação dada pela Lei 12.727, de 2012). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em diversos julgados, reconheceu a constitucionalidade do novo Código Florestal, tanto que nem instaurou incidente de declaração de inconstitucionalidade (artigo 97 da Constituição), determinando sua aplicação imediata, até mesmo na fase de execução de coisa julgada com fundamento na lei anterior. (Apelação nº 9280102-91.2008.8.26.0000, Apelação nº 0014925-79.2005.8.26.0566, AI nº 0044216.32.2012.8.26.0000). Assim, nenhuma inconstitucionalidade há nesse diploma, pois é perfeitamente compatível com a Constituição Federal. Além do mais, considerando o previsto no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, no caso de conflito aparente de leis no tempo, a irretroatividade somente ocorrerá tratando-se de direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Nesse ponto, considerando-se que não existe direito adquirido a regime legal ou jurídico, a nova lei incide imediatamente passando a reger as situações futuras e aquelas que não foram constituídas no momento anterior ao seu vigor. Todos os pedidos do Ministério Público tem como fundamento a legislação revogada, de modo que a improcedência é medida que se impõe. Pelo exposto, julgo improcedente a ação, nos termos do art. 269, I do CPC. Sem condenação em sucumbência, por se tratar de ação civil pública. P.R.I.”

3- AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO
Meio Ambiente – Fazenda Publica do Estado de São Paulo – Vistos. Em análise perfunctória, própria deste momento processual, vislumbro presentes os requisitos para a concessão liminar da tutela de urgência pleiteada, para o fim de suspender o embargo de atividade agrícola imposto ao autor por ocasião da lavratura do termo de embargo de obra, área e/ou atividade de fl. 55.Não obstante a presunção de legitimidade e de veracidade do ato administrativo que culminou no embargo de atividade agrícola imposto ao autor, vislumbro relevância na fundamentação exposta na petição inicial, sobretudo em razão da aparente aplicabilidade, in casu, do disposto no art. 61-A do Novo Código Florestal, segundo o qual [n]as Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.O periculum in mora também está evidenciado e decorre da impossibilidade de utilização da área embargada para consecução de atividades agrícolas (cultivo de milho, conforme consta no termo de embargo de obra, área e/ou atividade de fl. 55) acarretando-lhe prejuízos financeiros.Assim, por vislumbrar presentes os requisitos legais, concedo liminarmente a tutela de urgência pleiteada, para o fim de suspender o embargo de atividade agrícola imposto ao autor por ocasião da lavratura do termo de embargo de obra, área e/ou atividade de fl. 55.Cite-se a ré, com as advertências legais, intimando-se, ademais, do teor desta decisão.Servirá a presente, por cópia digitalmente assinada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. – ADV: HELENA PINHEIRO DELLA TORRE VASQUES (OAB 200448/SP)

4- EMBARGOS À EXECUÇÃO
Adimplemento e Extinção – Ministério Publico do Estado de São Paulo – Vistos. Trata-se de embargos à execução de obrigação de fazer proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo inicialmente em desfavor do genitor do embargante, o qual o sucedeu em virtude de falecimento no ano de 2012, consubstanciada em Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 2009 quanto às propriedades rurais Fazenda Santa Ofélia e Fazenda Morro Azul.Afirma o embargante que o TAC foi subscrito pelo Sr. Fernando Quadros quando não detinha nem posse nem propriedade das glebas, conforme documentos que junta. Ainda assim, o embargante, ao tomar conhecimento do fato, quando seu pai se achava em tratamento, deu início às providências pactuadas, mas entende que o termo deve ser revisto, para adequação à Lei nº12.651/12.Assim, roga pela recepção dos presentes embargos, com efeito suspensivo da execução. DECIDO. Não vislumbro, de plano, a inconstitucionalidade do novo Código Florestal (Lei 12.651/12, com alterações da Lei 12.727/12) o qual veicula regime jurídico com novidades amplamente favoráveis aos proprietários e possuidores, em relação ao Código Florestal de 1965 (Lei 4.771/65). Outrossim, verifico que as obrigações da execução correlata se assentam, em grande parte, na aplicação da lei anterior, sendo plausíveis as alegações do devedor. Além disso, há argumento relevante sobre a nulidade do título, ao teor de ilegitimidade da parte para firma-lo. Também há risco de dano de difícil e incerta reparação, dada o pleito de imposição de multa diária. Assim sendo, recebo os embargos para discussão, suspendendo o curso da execução. Certifique-se naqueles autos. Prossiga-se, intimando o embargado para impugnação. Int.”

5- AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO
Teor do ato: Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária ao autor. Anote-se.Em análise perfunctória, própria deste momento processual, vislumbro presentes os requisitos para a concessão liminar da tutela de urgência pleiteada, para o fim de suspender a exigibilidade da multa imposta ao autor por ocasião da lavratura do auto de infração ambiental de fl. 21.Não obstante a presunção de legitimidade e de veracidade do ato administrativo que culminou na sanção pecuniária imposta ao autor, vislumbro relevância na fundamentação exposta na petição inicial, sobretudo em razão de ser inconclusivo quanto à autoria e à causa do incêndio o laudo produzido na via administrativa, copiado a fls. 39/41.O periculum in mora também está evidenciado e decorre da possibilidade de inscrição do nome do autor no CADIN ou do ajuizamento de execução fiscal em seu desfavor, acarretando-lhe prejuízos financeiros.Assim, por vislumbrar presentes os requisitos legais, concedo liminarmente a tutela de urgência pleiteada, para o fim de suspender a exigibilidade da multa imposta ao autor por ocasião da lavratura do auto de infração ambiental de fl. 21.Cumpre ressalvar, contudo, que a concessão da liminar ficará sujeita ao oferecimento de caução idônea pelo autor, de modo a impedir a caracterização de irreversibilidade da medida.Oportuno observar que, no caso de multa por infração ambiental, não incidem as regras do Código Tributário Nacional, como o seu art. 151, já que não se trata de crédito tributário e sim administrativo, advindo de multa por suposta transgressão ambiental. Assim, aplica-se à hipótese o art. 8º da Lei Estadual nº 12.799/08 c.c., por analogia, o art. 7º da Lei Federal nº 10.522/02, que versa sobre o CADIN Federal.Com efeito, cabe aplicação analógica do mencionado art. 7º, que autoriza a suspensão do registro do CADIN quando houver ajuizamento de ação para discutir a obrigação, acompanhado de garantia idônea do juízo.Para tanto, assino o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar.Deverá a Serventia certificar se a caução foi prestada no prazo acima, devendo os autos ser imediatamente conclusos se verificada sua ausência.Cite-se a ré, com as advertências legais, intimando-se, ademais, do teor desta decisão.Servirá a presente, por cópia digitalmente assinada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Roberta Lemos Bonsegno (OAB 214623/SP)

6- MANDADO DE SEGURANÇA – PARALISAÇÃO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO NO INCRA
“ É o relatório. DECIDO.
Verifico que assiste razão à impetrante. Dessa forma, adoto como razão de decidir o parecer do Ministério Público Federal, o qual passo a transcrever: “PARECER N° 129/2014/PG/PRDF/MPF IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA e DIRETOR DE OBTENÇÃO DE TERRAS DO INCRA ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. IMPOSSIBLIDADE. IMÓVEL INSUSCETÍVEL DE DESAPROPRIAÇÃO CONFORME ART. 185 DA CF E ART. 22, § 62, DA LEI 8.629/93. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.”
MM(a). Juiz(íza) Federal,
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por GERALDO LUIZ TITTOTO e FÁBIO MARCHESAN MATTURRO contra ato supostamente ilegal imputado ao PRESIDENTE DO INCRA e DIRETOR DE OBTENÇÃO DE TERRAS DO INCRA, objetivando provimento judicial que determine a extinção do processo administrativo de desapropriação n° 54190.000552/2009-01. Para tanto, os impetrantes informam serem proprietário da Fazenda Corredeira, a qual foi invadida por integrantes do MST nos fins de 2012, tendo os proprietários, em razão da ocupação forçada, ajuizado ação possessória, que teve seu pedido liminar de reintegração de posse deferido. Relatam que, apesar da decisão judicial e da prática de atos ilícitos pelos invasores, que impossibilitam o cultivo agrícola na propriedade, ainda assim o INCRA insiste em dar continuidade ao processo administrativo de desapropriação da área. Aduzem que a fazenda foi vistoriada e avaliada pelo INCRA para fins de compra do imóvel, tendo a área sido classificada como “grande propriedade produtiva”, o que a torna insuscetível de desapropriação, conforme preceitua o art. 185 da CF.
A liminar foi deferida. As informações foram devidamente prestadas pelas autoridades impetradas. É o relatório do essencial.
…Visam os impetrantes à proteção do direito de propriedade, consagrado no art. 5°, caput e inciso XXII, da CF. Por tempos foi infundida a idéia de caráter absoluto da propriedade privada, decorrente, sobretudo, de fundamentos liberais, que sempre buscaram a sua máxima proteção. No entanto, sob a nova perspectiva da hermenêutica constitucional e do direito civil (publicização do direito privado), percebe-se que houve mitigação do absolutismo da propriedade, rendendo ela não mais aos interesses privatistas, mas ao cumprimento de sua função social. Em função dessa nova perspectiva, o Poder Público, em certas situações, detém prerrogativa de expropriar o particular, como por exemplo ocorre na desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária (art. 184 da CF). Entretanto, para que o Poder Público possa exercer essa prerrogativa, deve respeitar algumas limitações, sob pena de macular o direito de propriedade. Exemplo dessa limitação é o art. 185, inciso II, da CF, que impossibilita a desapropriação para fins de reforma agrária, quando se tratar de propriedade produtiva – afinal, presume-se que esta e s t e j a cumprindo sua função social: Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: (…)
II – a propriedade produtiva. In casu, verifica-se dos documentos que instruíram a inicial que a área, objeto do processo administrativo de desapropriação n° 54190.000552/2009- 01, foi reconhecida pelo próprio INCRA como “grande propriedade produtiva”, o que por si só torna inviável o prosseguimento do referido processo, pois estaria a Administração entrando em contradição, causando insegurança jurídica.
O fator econômico é de grande peso na proteção da propriedade produtiva, pois não se olvida que a propriedade privada, quando devidamente utilizada – respeitando-se o paradigma do desenvolvimento sustentável -, contribui muito para o progresso da economia do país, e por isso interessa não só ao particular, mas também a toda a coletividade a sua proteção. Os impetrantes afirmam que a área da Fazenda Corredeira era dedicada à lavoura de cana-de-açúcar, produto de grande valia ao mercado. Os eventos ocorridos na propriedade dos impetrantes já paralisaram a produção do insumo, e uma eventual desapropriação pode gerar prejuízos ainda maiores. Percebe-se que a desapropriação, neste caso concreto, seria um ato praticado na contramão da verdadeira finalidade do instituto: alcançar o interesse social. Ressalta-se que a insuscetibilidade de desapropriação de propriedade produtiva, por ser matéria tratada pela própria Constituição, é revestida de caráter cogente, não sendo possível sequer transigir sobre isso, sendo, portanto, a improdutividade requisito essencial para que se efetue a desapropriação. Ademais, cumpre apontar outra ilegalidade que torna viciado o processo administrativo de desapropriação. Como salientado pelos impetrantes, a desapropriação do imóvel em apreço sofre outra restrição, aquela imposta pelo § 6, do art. 2°, da Lei n- 8.629/93, in verbis: § 6° O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações. Os impetrantes trouxeram aos autos elementos suficientes que comprovam ter ocorrido invasão na propriedade (boletins de ocorrência, ação possessória), o que reforça a falta de fundamento para se dar continuidade ao processo de desapropriação, o que, inclusive, iria de encontro à Súmula n° 354 do STJ: Súmula 354: “A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária.” Diante do exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pela concessão da segurança, para que se determine a extinção do processo administrativo de desapropriação n° 54190.000552/2009-01.

7- PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL
Fazenda Pública Municipal de Ribeirão Preto – Vistos. A requerente ajuizou a presente ação ordinária de indenização, contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO alegando, em síntese que no dia 11 de setembro de 2013, trafegava com seu veículo automotor pela rua Carlos Consoni, próximo à Universidade Paulista – UNIP, quando em decorrência de um buraco veio a acidentar-se. Em consequência sofreu prejuízos materiais consistentes em perda dos dois pneus frontais do veículo e gastos com alinhamento balanceamento e conserto das rodas, como também danos morais experimentados pela perda e cancelamento de trabalhos e pelo fato de se encontrar com a filha menor dentro do carro na ocasião do acidente. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, alegando em preliminar, a inépcia da inicial e a sua ilegitimidade passiva, por ser da empresa TRANSERP a obrigação de implantar, manter e operar o sistema de sinalização e equipamentos de controle viário. No mérito, disse que, não há nos autos prova do nexo causal entre o fato e os danos causados à autora, e que o Município tem prestado regularmente os serviços públicos de sua competência e não pode responder pelos danos alegados pela autora. Seguiu-se réplica. As partes não requereram provas, porém a autora apresentou declaração subscrita por um vendedor de loja de pneu (fls.81) . É o relatório. Fundamento e decido. Ante o desinteresse das partes pela dilação probatória procedo ao julgamento do processo com base nos documentos constantes dos autos . De início afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Município, pois “prima facie” por força da competência constitucional derivada do interesse local, é do Município a obrigação de conservação das vias públicas, a qual não se insere no âmbito das atribuições da empresa de trânsito. Nem se fale em inépcia da inicial pois os fatos foram claramente descritos, tanto que possibilitou o exercício da defesa pela ré. No mérito, procede o pedido. Induvidosa a ocorrência do acidente de trânsito demonstrada pelos documentos como fotografia do local (fls.20), fotografia do pneu avariado e pelos demais trazidos com a inicial. Com base na responsabilidade objetiva do Município exsurge o dever de indenizar os danos causados à autora pela queda que não conseguiu evitar, em via asfáltica esburacada, no âmbito do Município. O Município não fez prova da culpa exclusiva da autora pelo acidente. Nem tampouco de outra causa de exclusão da responsabilidade civil, daí por que se impõe a condenação ao pagamento dos danos materiais na ordem de R$ 1.316,00 (hum mil trezentos e dezesseis reais consubstanciados no dano emergente (conserto de pneus, rodas e serviços de alinhamento) motocicleta) e em danos morais no valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para compensar o susto abalo psicológico, dor das lesões corporais experimentadas pela autora, consignando que esse valor se mostra razoável tendo em vista a situação econômica das partes e a falta de informações quanto a sua extensão na esfera psico-emocional da autora. ISTO POSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a Fazenda Pública do Município de Ribeirão Preto pagar à autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 1.316,00 (hum mil trezentos e dezesseis reais), com correção monetária desde o desembolso, segundo tabela pratica para os débitos da Fazenda Pública editada pelo Egrégio TJSP, e com juros de mora calculados na forma da Lei 11.960/09 (tendo em vista a declaração parcial de inconstitucionalidade, por arrastamento, do art.5º, dessa Lei), b) ao pagamento à autora da indenização a título de danos morais, no valor correspondente a R$ 5.000,00 ( Cinco mil reais) corrigidos a partir da publicação desta, pela Tabela Prática do TJSP e acrescida de juros de mora, na forma supra estabelecida, contados a partir do evento danoso. Isto porque, nas indenizações por dano moral, o termo a quo para a incidência da correção monetária é a data do arbitramento do valor, sem aplicação da Súmula 43 do STJ (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, são contados da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Porque sucumbente, arcará a Fazenda Municipal com o pagamento dos honorários advocatícios do advogado da autora que fixo em 15% do valor da condenação, e reembolso das custas e despesas processuais.

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