Resolução SAA 55/2020: Segurança Jurídica para o Produtor Rural Paulista com a Dispensa da Reserva Legal

Resolução SAA 55/2020: Segurança Jurídica para o Produtor Rural Paulista com a Dispensa da Reserva Legal

As áreas de Reserva Legal são porções de terras localizadas dentro de propriedades rurais que devem ser mantidas com vegetação nativa, conforme determinação legal. Dessa forma, a extensão dessa reserva varia de acordo com a região e o bioma, sendo, em geral, entre 20% e 80% da área total da propriedade, conforme artigo 12 da Lei 12.651/2012, com o objetivo de proteger a biodiversidade, os recursos hídricos e o equilíbrio ambiental.

Nesse sentido, feito a consideração a respeito do conceito de Reserva Legal, é necessário pontuar que muito se questiona sobre a necessidade da Reserva Legal no imóvel rural. Todo imóvel rural precisa de Reserva Legal?

Sendo assim, os pontos iniciais que devem ser considerados são: a situação do imóvel rural em 22/07/2008, sua Reserva Legal à época, bem como o tamanho da propriedade, no aspecto da quantidade de módulos fiscais.

A Resolução 55/2020 da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, em seu artigo 2°, dispõe o conceito de regularização ambiental e dispensa da Reserva Legal.

De acordo com a Resolução, entende-se por regularização ambiental atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem a atender ao disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e recuperação de áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito e à compensação da reserva legal quando couber.

Por sua vez, entende-se como dispensa da Reserva Legal, a permissão para não constituir ou complementar a Reserva Legal, àqueles proprietários ou possuidores rurais, de áreas menores do que 4 módulos, em 22 de julho de 2008, ou que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando as limitações previstas pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão.

Para melhor elucidar, o Código Florestal trouxe duas possibilidades nas quais os imóveis rurais não serão obrigados a recompor a sua Reserva Legal para atingir o artigo 12 da Lei 12.651 de 25 de maio de 2012, o qual especifica os percentuais mínimos definidos em lei a depender da vegetação e localização do imóvel.

A primeira exceção está estampada no artigo 67 da Lei 12.651/2012, que dispõe que nos imóveis rurais que detinham em 22 de julho de 2008, área até 4 módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no artigo 12, que delimita os percentuais mínimos, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedada novas conversões para uso alternativo do solo.

Verifica-se, portanto, que para aquelas propriedades rurais com no máximo 4 módulos fiscais comprovados até 22 de julho de 2008 – observando-se o módulo fiscal de cada região, variável de acordo com cada município – e que possua em seu interior atividades agrossilvopastoris, bem como possuam um remanescente de vegetação nativa, ainda que menor que o percentual exigido para a Reserva Legal, poderá permanecer dessa forma, não havendo necessidade de recomposição para alcançar a área exigida pela lei.

Ressalta-se que essa exceção à obrigatoriedade de Reserva Legal veda/proíbe novas conversões para o uso alternativo do solo, ou seja, novos desmatamentos naquela área constituída como ARL – Área de Reserva Legal.

Com isso, entende-se que a comprovação dos requisitos previstos nas legislações destacadas acima, em especial a limitação a 4 módulos fiscais, deverá ser feita através da apresentação ao órgão ambiental estadual, a matrícula do imóvel, sendo o proprietário ou possuidor rural, obrigado a manter a área que já possuía naquela data, no caso 22 de julho de 2008.

A segunda exceção, por sua vez, vem prevista no artigo 68 da Lei 12.651/2012. Referido dispositivo legal determina que aquelas propriedades rurais que cumprem a legislação em vigor à época e que tem um percentual de Reserva Legal inferior àquele exigido atualmente pelo Código Florestal, Lei 12.651/2012, podem assim permanecer.

A título de conhecimento, cabe mencionar que os biomas Mata Atlântica e Cerrado possuem como marco temporal o Código Florestal de 1965 e a Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989, respectivamente. Portanto, cumprindo-se o que foi determinado naquelas épocas nos respectivos biomas, não será exigida a recomposição da Reserva Legal em propriedades que já haviam sido desmatadas até aquela data. Neste contexto, a parte especial do Código Florestal de 2012 respeita o cumprimento da lei da época e estabelece segurança jurídica ao proprietário da terra, ao ver reconhecidos seus usos consolidados de forma excepcional.

Neste caso, torna-se claro que a dispensa para recomposição em casos de supressão de vegetação de Reserva Legal anterior a 22 de julho de 2008 pode ser vista como uma tentativa de conciliação entre a necessidade de preservação ambiental e o respeito aos direitos adquiridos pelos proprietários rurais. Afinal, muitas ocupações ocorreram em um contexto legal diferente e devem ser respeitados.

Nesse sentido, a dispensa para recomposição em decorrência da supressão de vegetação da Reserva Legal, não é apenas um tema ambiental, mas também um ponto crucial na segurança jurídica para os proprietários rurais. Essa medida, prevista na Resolução 55/2020 da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, bem como na Lei 12. 651/2012, visa equilibrar a proteção ambiental com os direitos adquiridos pelos proprietários trazendo consigo implicações que vão além do aspecto legal.

A segurança jurídica é um princípio fundamental para o desenvolvimento socioeconômico e ambiental de um país, visto que proporciona estabilidade e previsibilidade para as atividades econômicas. No contexto ambiental, a segurança jurídica é especialmente importante, uma vez que, as regulamentações podem impactar diretamente a utilização da terra e as práticas produtivas, afetando a subsistência de milhões de pessoas.

Além disso, é necessário garantir que a dispensa para recomposição seja aplicada de forma transparente e justa, evitando arbitrariedades e garantindo o acesso à justiça para aqueles que se sintam prejudicados. Isso envolve a definição clara dos critérios e procedimentos para a concessão da dispensa, bem como o fortalecimento das instâncias de mediação e resolução de conflitos, o que se verifica no Estado de São Paulo com o programa Agro Legal.

Em suma, a dispensa para recomposição em decorrência da supressão de vegetação de Reserva Legal anterior a 22 de julho de 2008 desempenha um papel importante na garantia da segurança jurídica para os proprietários rurais, reconhecendo seus direitos adquiridos e evitando a imposição retroativa de obrigações. No entanto, é fundamental que essa medida seja acompanhada por um efetivo controle ambiental e por incentivos à regularização e à adoção de práticas sustentáveis, assegurando assim um equilíbrio entre a proteção ambiental e o desenvolvimento socioeconômico.

Resolução CMN 5.081 – 29 de Junho de 2023 – Os impedimentos para financimento e obtenção de crédito rural

Resolução CMN 5.081 – 29 de Junho de 2023 – Os impedimentos para financimento e obtenção de crédito rural

No dia 29 de junho de 2023, o Conselho Monetário Nacional (CMN) introduziu uma impactante medida regulatória através da Resolução de n° 5.081. Esta resolução, tem desdobramentos significativos no sistema financeiro nacional, bem como amplia os fatores que impedem financiamento e crédito rural e, por isso, merece uma atenção de suas implicações e potenciais consequências.

A Resolução teve como principal objetivo abordar questões específicas dentro do sistema financeiro brasileiro, alinhadas com as políticas econômicas e monetárias do Governo Federal. Assim, estabelece diretrizes e condições para a concessão de crédito rural pelos agentes financeiros no Brasil.

 

Esta resolução, emitida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), causou grande repercussão no setor agrícola, uma vez que, define as regras e limitações para acesso ao financiamento, crucial para o desenvolvimento e sustentabilidade do agronegócio no país.

 

Nesse sentido, ao analisar minuciosamente o texto da resolução, é possível observar que um dos pontos-chave dessa resolução são os impedimentos para o financiamento de crédito rural. Estes impedimentos, foram incluídos sob os supostos argumentos de garantir a segurança e a sustentabilidade do sistema financeiro, bem como promover a utilização responsável dos recursos disponíveis para o setor agrícola. No entanto, geram insegurança jurídica e financeira ao setor produtivo, grande responsável pela economia do país e dos Estados.

 

Assim, dentre os principais impedimentos estão:

 

  • Restrições de crédito: a resolução estabelece que serão analisados os históricos de crédito do tomador, bem como sua capacidade de pagamento e viabilidade do projeto a ser financiado;
  • Inadimplência: Indivíduos ou empresas que estejam inadimplentes com instituições financeiras ou que possuam histórico de não cumprimento de obrigações financeiras podem ser impedidos de acessar novos financiamentos.
  • Problemas ambientais e trabalhistas: A resolução também considera questões ambientais e trabalhistas, como a utilização de práticas agrícolas não sustentáveis ou o descumprimento de legislações trabalhistas, como impedimentos para o acesso ao crédito rural.
  • Projetos não viáveis: Projetos agrícolas que não apresentem viabilidade econômica ou técnica podem ser impedidos de receber financiamento, visando evitar o desperdício de recursos e minimizar os riscos para o sistema financeiro.
  • Descumprimento de normas: O não cumprimento das normas estabelecidas pela resolução, bem como de outras legislações pertinentes ao crédito rural, pode acarretar impedimentos para a obtenção de financiamento.

 

É importante ressaltar que de acordo com a resolução, esses impedimentos teria o objetivo de promover a utilização responsável do crédito rural, garantindo sua sustentabilidade e contribuindo para o desenvolvimento do setor agrícola de forma equilibrada e consciente. Será?

 

Porém, em contrapartida, infelizmente, a resolução apresenta muitos pontos negativos para a segurança jurídica e alimentar, desenvolvendo do país a manutenção do Setor produtivos forte e pujante. Os critérios rigorosos para a concessão de crédito rural, dificultando o acesso dos produtores a financiamentos essenciais para suas atividades agrícolas, além de gerar uma burocracia excessiva, tornando o processo de obtenção de crédito mais lento e complexo para os produtores rurais.

 

Além disso, o que é possível observar atualmente, é que alguns impedimentos baseados em histórico de crédito ou problemas ambientais, podem ser considerados injustos para os produtores rurais, especialmente aqueles que enfrentam dificuldades financeiras ou operam em áreas com desafios ambientais significativos.

 

Isso porque, a rigidez das regras impostas não leva em conta quais são as diferentes realidades, a existência de ilegalidade e arbitrariedade de atos ainda pendentes de julgamento e, por fim, ignora as necessidades dos produtores rurais em diferentes regiões do país e com condições específicas de vivências locais.

 

Com isso, cada dia que passa, a dificuldade de acesso ao crédito e a falta de flexibilidade com impedimentos indevidos, pode desestimular os produtores, que acabam sendo tão prejudicados.

 

Desse modo, esses são alguns dos pontos que podem ser considerados como razões pelas quais a Resolução CMN Nº 5.081 é vista como abusiva para o produtor rural. Assim, embora seja importante estabelecer regulamentações para garantir a segurança e a sustentabilidade do sistema financeiro, é crucial que essas políticas cumpram a legislação vigente, sejam equilibradas e considerem as necessidades e realidades específicas do setor agrícola e dos produtores rurais.

 

Sendo assim, visto que a resolução apresenta pontos extremamente prejudiciais, é importante, também, que seja observado o que a legislação federal brasileira versa sobre o assunto, visto que compreende a concessão de crédito rural como um instrumento fundamental para o desenvolvimento do agronegócio e da agricultura familiar no país.

 

Nesse sentido, ao analisar a Lei de n° 4.829, de novembro de 1965, torna-se claro que os impedimentos para a obtenção de crédito rural são mais justos, observando apenas a regularidade de documentos como o Cadastro Ambiental Rural – CAR, Ato Declaratório Ambiental – ADA, além de observar, de forma óbvia, questões como inadimplência, restrições de crédito, porém de uma forma mais justa e menos excessiva.

 

Ressalta-se, também, que a instituição financeira, não é o órgão competente para analisar os documentos, ou qualquer tipo de regularização ambiental, visto que não possui a aptidão necessária para efetuar o devido exame e pode acabar utilizando-se do caráter subjetivo para determinar quem pode ou não ter acesso ao crédito rural. Por isso, a observância dos documentos deve ficar a critério dos órgãos ambientais competentes.

Por fim, é sempre necessário que os produtores estejam atentos a todas as atualizações, e observem todos os impedimentos para a obtenção do crédito rural, para que não sejam prejudicados na tentativa de alcançar o benefício.

Esclarecimentos sobre o prazo para Adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), conforme a Lei nº 14.595 de 05 de junho de 2023

Esclarecimentos sobre o prazo para Adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), conforme a Lei nº 14.595 de 05 de junho de 2023

O Código Florestal (lei federal 12.651/2016) teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal durante o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade de nº 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da Ação Declaratória nº 42/19, cujo acórdão foi publicado em 12 de agosto de 2019.

Sendo assim, a legislação federal está vigente, e as regras especiais para uso consolidado também, com aplicação imediata reconhecida pelo judiciário.

Para a regularização destas áreas consolidadas, com uso anterior a 22 de julho de 2008, o imóvel rural tem que estar inscrito no Cadastro Ambiental Rural e realizada a adesão ao Programa de Regularização Ambiental.

Com a publicação da Lei nº 14.595/23, que alterou o parágrafo 4º no artigo 29 do Código Florestal, ficou determinado que terão direito à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), os proprietários e possuidores dos imóveis rurais com área acima de 4 (quatro) módulos fiscais ou que atendam ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2025.

Nos termos do artigo 59 do Código Florestal, o Programa de Regularização Ambiental deve ser implantado pela União, pelos estados e pelo Distrito Federal.

Este Programa tem como finalidade regularizar as áreas rurais consolidadas em áreas de preservação permanente (APP) e em reservas legais, estabelecendo a parâmetros de recomposição, regeneração e recuperação estabelecidos na parte especial do Código Florestal. Lembrando que a inscrição no CAR é requisito básico para a adesão de proprietários e possuidores de imóveis rurais ao PRA.

Então, com a nova lei (14.595/2023) estabeleceu-se que terão direito à aderir ao PRA os proprietários e possuidores dos imóveis rurais com área acima de 4 (quatro) módulos fiscais que os inscreverem no Cadastro Ambiental Rural (“CAR”) até o dia 31 de dezembro de 2023, bem como os proprietários e possuidores dos imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais ou aqueles considerados agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 11.326/2006, que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2025.

O prazo para adesão ao PRA será de 1 ano a partir da notificação pelo órgão competente, que realizará previamente a validação do CAR e a identificação de passivos ambientais do respectivo imóvel.

Através da adesão, além de garantir a regularização ambiental das áreas rurais consolidadas nos termos da parte transitória do Código Florestal, é oportuno, relembrar que: no período da publicação da lei e a implementação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e de uso restrito.

Sendo assim, a partir da assinatura do termo de compromisso serão suspensas as sanções decorrentes das infrações acima mencionadas e, cumpridas as obrigações estabelecidas no Programa de Regularização Ambiental (PRA) ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos. Quando as medidas forem cumpridas, as multas relativas às intervenções em APP e reserva legal serão convertidas em serviços voltados à preservação e recuperação ambiental, o que é vantajoso para todos.

As últimas novidades trazidas pela Lei 14.595 de 2023 foram referentes à publicidade de transparência dos imóveis rurais inscritos do Cadastro Ambiental Rural (CAR) ou no Programa de Regularização Ambiental (PRA).

A primeira inclusão realizada com a inclusão do parágrafo 9º no artigo 59 do referido dispositivo prevê expressamente a obrigação de que os órgãos ambientais garantam acesso aos dados mencionados para as instituições financeiras. Para que seja possível analisar o histórico dos imóveis.

Já a segunda inclusão, realizada em sentido semelhante, no parágrafo 10º trata do formato de disponibilização de informações que estarão atualizadas e em endereço eletrônico com os dados referentes ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) e Programa de Regularização Ambiental (PRA).

Os avanços com relação a implementação e efetividade do Código Florestal beneficiam a regularização ambiental, tornando efetivo: 1) o reconhecimento das atividades agrossilvopastoris em áreas de uso consolidados; 2) o avanço nas recuperações, regenerações e recomposições de APP mínimas e RL necessárias; 3) Convertendo as multas em pagamentos por serviços ambientais; 4) tornando as áreas passiveis de financiamentos e demais projetos que beneficiam quem esta regularizado ambientalmente.

Por fim, é inestimável os benefícios do Cadastro Ambiental Rural e do Programa de Regularização, por isso a necessidade do produtor rural em tomar conhecimento para que possa efetuar o cadastro e aderir ao programa.

Esclarecimentos sobre o novo prazo para Adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA)

Esclarecimentos sobre o novo prazo para Adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA)

O novo Código Florestal esta vigente, e as regras especiais para uso consolidado também.

Para a regularização destas áreas consolidadas, com uso anterior a 22 de julho de 2008, o imóvel rural tem que estar inscrito no Cadastro Ambiental Rural e realizada a adesão ao Programa de Regularização Ambiental.

Com a publicação da Lei nº 13.887/19, que incluiu o parágrafo 4º no artigo 29 do Código Florestal, ficou determinado que os proprietários e possuidores de imóveis rurais que se inscreverem no CAR até 31 de dezembro de 2020 terão direito à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).

Nos termos do artigo 59 do Código Florestal, o Programa de Regularização Ambiental deve ser implantado pela União, pelos estados e pelo Distrito Federal.

Este Programa tem como finalidade regularizar as áreas rurais consolidadas em áreas de preservação permanente (APP) e em reservas legais, estabelecendo a parâmetros de recomposição estabelecidos na parte especial do Código Florestal.
Lembrando que a inscrição no CAR é requisito básico para a adesão de proprietários e possuidores de imóveis rurais ao PRA.

Então, com a nova lei (13.887/2019) a estabeleceu-se que os inscritos no CAR até 31 de dezembro de 2020 terão direito à adesão ao PRA, em até dois anos, contados da inscrição do imóvel rural no CAR, observado o disposto no parágrafo 4º do artigo 29.

Através da adesão, além de garantir a regularização das áreas rurais descritas na parte transitória do Código Florestal, poderão suspender qualquer sanção administrativa decorrente do uso anterior a 22 de julho de 2008, durante o cumprimento das medidas propostas.

Quando as medidas forem cumpridas, as multas relativas às intervenções em APP e reserva legal serão convertidas em serviços voltados à preservação e recuperação ambiental, o que é vantajoso para todos.

O novo Código Florestal teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal durante o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade de nº 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da Ação Declaratória nº 42/19, cujo acórdão foi publicado em 12 de agosto de 2019.

Os avanços com relação a implementação do Novo Código Florestal beneficia o meio ambiente, através da efetiva regularização da situação ambiental de áreas rurais.

EQUIPE TROVARELI&PINHEIRO
Sociedade de Advogados

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