DECRETO MUNICIPAL 076 DE 23 DE MARÇO DE 2020

24 de abril de 2020

O Decreto 076/2020 declara o estado de calamidade pública no município de Ribeirão Preto, decorrente da pandemia do COVID-19 e dispõe sobre as medidas para enfrentá-la.
O presente Decreto determina a suspensão de todas as atividades de natureza não essencial do dia 24 de março até o dia 26 de abril de 2020 (incluindo os parques municipais e o Bosque Zoológico), exceto os órgãos e entidades de afetos às áreas de segurança pública e viária, saúde, assistência social, saneamento básico, zeladoria, comunicação, tecnologia da informação e processamento de dados.
Determina, ainda, que serviços essenciais deverão ser estabelecidos pelos Secretários Municipais e pelos responsáveis pela Administração Indireta, através de atos próprios, ficando autorizado o sistema de revezamento de servidores, no âmbito de cada Secretaria, nos setores com maior incidência de afastamentos, a fim de evitar aglomerações ou a paralisação de serviços essenciais, vedado o desvio de função.
Instituí o Comitê Administrativo Extraordinário COVID – 19, com o objetivo de assessorar o Prefeito em assuntos de natureza administrativa relacionados ao COVID-19.
Além disso, o Decreto 076/2020 altera o decreto 069/2020 para determinar a suspensão, independentemente da aglomeração de pessoas, pelo período de 21 de março de 2020 a 07 de abril de 2020, do atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, ressalvadas as atividades internas; e do consumo local em bares, restaurantes, padarias, lojas de conveniência e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”.
Por fim, o presente Decreto determina que:
• o funcionamento de supermercados e congêneres, farmácias, drogarias e similares deverá observar limitação do número de clientes a 1 pessoa a cada 5 m² do estabelecimento;

• os serviços de call center deverão observar a distância mínima de 2 metros entre as mesas de trabalho, bem como a impossibilidade de utilização compartilhada de objetos e equipamentos de trabalho de uso pessoal, como headsets e microfones;

• as empresas devem garantir álcool gel em quantidade suficiente para higienização dos trabalhadores;

• a circulação de pessoas no âmbito da cidade se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais;

• é vedada a utilização de praças e outros locais públicos para a prática de esportes e atividades lúdicas que possam provocar aglomeração de pessoas;

• nas galerias de uso misto, é permitida a abertura das lojas, boxes ou módulos de alimentação, vedado o consumo local, observada a limitação do número de clientes a 1 pessoa a cada 5 m² da galeria.
Frisamos que o descumprimento das medidas previstas neste decreto ensejam a aplicação das sanções legais cabíveis.

É o que nos cabe informar.

EQUIPE TROVARELI&PINHEIRO
Sociedade de Advogados

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