MEDIDA PROVISÓRIA Nº 925, DE 18 DE MARÇO DE 2020.

14 de abril de 2020

A MP 925/2020 dispõe sobre as medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia decorrente da COVID- 19.
Referida MP, no que tange aos contratos de concessão de aeroportos firmados pelo Governo Federal, determina que as contribuições fixas e as variáveis com vencimento no ano de 2020 poderão ser pagas até o dia 18 de dezembro de 2020.
Já em relação as compras de passagens aéreas, fica determinado o prazo de 12 meses para reembolso, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material. Além do mais, os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no referido prazo, contado da data do voo contratado.
Entretanto, ressalta-se que o disposto nesta MP aplica-se somente aos contratos de transporte aéreo firmados até 31 de dezembro de 2020.

É o que nos cabe informar.

EQUIPE TROVARELI&PINHEIRO
Sociedade de Advogados

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