MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020

14 de abril de 2020

A MP 927/2020 institui as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda, bem como para enfrentamento do estado de calamidade Pública decretado e da emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do COVID-19.

A presente MP dispõe que durante o estado de calamidade e emergência decretado, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir o vínculo empregatício existente entre eles.

Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade, bem como para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:
• o teletrabalho;
• a antecipação de férias individuais;
• a concessão de férias coletivas;
• o aproveitamento e a antecipação de feriados;
• o banco de horas;
• a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
• o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
• o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

O empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, bem como determinar seu retorno ao trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio desta no contrato de trabalho, inclusive para estagiários e aprendizes. Entretanto, referida alteração deverá ser informada ao empregado com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.

Caso o empregado não possua os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária à prestação do novo regime de trabalho, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial ou, ainda, caso haja impossibilidade de oferecimento do regime de comodato, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

No que tange aos casos de antecipação de férias, individuais ou coletivas, estas deverão ser informadas pelo empregador com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por algum meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado. As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 dias corridos, e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido. O pagamento poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do COVID-19 serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas. O empregador ainda poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de Saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, desde que mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de 48 horas.

A MP autoriza, ainda, que os empregadores antecipem o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados que serão aproveitados. Ficam autorizadas, também, a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade Pública.

Ademais, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais (os quais serão realizados dentro do prazo de 60 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade Pública), bem como a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e Saúde no trabalho (os quais serão realizados no prazo de 90 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade Pública).

Entretanto, caso o médico coordenador do programa considerar que a prorrogação pode representar risco para a Saúde do empregado, este indicará ao empregador a necessidade de sua realização.

Além do mais, a presente MP suspende a exigibilidade do recolhimento do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, independentemente:
• do número de empregados;
• do regime de tributação;
• da natureza jurídica;
• do ramo de atividade econômica; e
• da adesão prévia.

O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos, ficando o empregador obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, observado que:
• as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e
• os valores não declarados serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos.

O pagamento das referidas obrigações deverão ser quitadas em até seis parcelas mensais, com vencimento no 7º dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão do recolhimento do FGTS pelo empregador ficará resolvida e este ficará obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes (sem incidência da multa e dos encargos, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido); bem como ao depósito dos valores.

Por fim, ressalta-se que, durante o período de 180 dias, contado da data de entrada em vigor da presente MP, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos.

Além disso, durante este período de 180 dias, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às irregularidades listadas abaixo:
• falta de registro de empregado, a partir de denúncias;
• situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;
• ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e
• trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

É o que nos cabe informar.

EQUIPE TROVARELI&PINHEIRO
Sociedade de Advogados

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