MEDIDA PROVISÓRIA Nº 944, DE 3 DE ABRIL DE 2020.

14 de abril de 2020

A MP 944/2020 institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, o qual é destinado à realização de operações de crédito com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, exceto as sociedades de crédito, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados. Entretanto, é necessário que estes possuam receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019.

As linhas de crédito concedidas no âmbito do mencionado programa abrangerão a totalidade da folha de pagamento do contratante, pelo período de 2 meses, limitadas ao valor equivalente a até 2 vezes o salário-mínimo por empregado; e serão destinadas exclusivamente ao processamento das folhas de pagamento.

Reitera-se que todas as instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil poderão participar do programa instituído. Todavia, os empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas que contratarem as linhas de crédito no âmbito deste Programa Emergencial assumirão contratualmente as seguintes obrigações:
• fornecer informações verídicas;
• não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados; e
• não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da Última parcela da linha de crédito.

Ressalta-se que, o não atendimento das obrigações acima listadas, implica no vencimento antecipado da dívida.

No que tange as operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, ratifica-se que 15% do valor de cada financiamento será custeado com recursos próprios das instituições financeiras participantes; e 85% do valor de cada financiamento será custeado com recursos da União alocados ao Programa. Contudo, nos casos de risco de inadimplemento dessas operações e de eventuais perdas financeiras, estas serão suportadas na mesma proporção da participação estabelecida.

Ademais, as instituições financeiras que participarem do programa poderão formalizar suas operações de crédito até o dia 30 de junho de 2020, observados os seguintes requisitos:
• taxa de juros de 3,75 % ao ano sobre o valor concedido;
• prazo de 36 meses para o pagamento; e
• carência de 6 meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período.

Já nas hipóteses de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras participantes farão a cobrança da dívida em nome próprio, em conformidade com as suas políticas de crédito, e recolherão os valores recuperados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, o qual atuará como agente financeiro da União, restituindo-a posteriormente.

Ademais, ficará a encargo do Banco Central do Brasil a fiscalização do cumprimento, pelas instituições financeiras participantes, das condições estabelecidas para as operações de crédito realizadas no âmbito deste programa emergencial.

É o que nos cabe informar.

EQUIPE TROVARELI&PINHEIRO
Sociedade de Advogados

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