MEDIDA PROVISÓRIA Nº 945, DE 4 DE ABRIL DE 2020

14 de abril de 2020

A MP nº 945, vigente desde a sua publicação, 04/04/2020, dispõe sobre as medidas temporárias em resposta à pandemia decorrente do COVID-19, no âmbito do setor portuário e sobre a cessão de pátios sob administração militar, visando garantir a preservação das atividades portuárias, consideradas essenciais.
I- Quanto ao artigo 2º: prevê as hipóteses em que o órgão gestor da mão de obra não poderá escalar trabalhador avulso.
• Quando apresentar sintomas compatíveis com o COVID-19,
mesmo que desacompanhado de febre: tosse seca, dor de garganta, dificuldade respiratória;
• Quando for diagnosticado com COVID-19, ou submetidos ao
isolamento domiciliar, devido o convívio com pessoa diagnosticada com COVID-19;
• Quando a mulher empregada for gestante ou lactante;
• Quando tiver idade igual ou superior a sessenta anos (idosos);
• Quando for diagnosticado com imunodeficiência, doença
respiratória ou doença preexistente, crônica ou grave, como cardiovascular, respiratória ou metabólica;
Obs: há previsão da obrigatoriedade do gestor enviar lista dos trabalhadores impedidos de trabalharem, bem como documento comprovando o motivo do impedimento (atestado médico ou outra forma estabelecida pelo executivo federal) à autoridade portuária, impondo, ainda, que os trabalhadores informem qualquer alteração no quadro médico;
II- Quanto ao artigo 3º: prevê que o trabalhador portuário avulso impedido de trabalhar pelos motivos acima receberá indenização compensatória mensal no valor de 50% sobre a média mensal recebida (entre 01/10/2019 e 31/03/2020);
• Ficando à cargo do operador portuário ou tomador de serviço,
calcular, arrecadar e repassar o pagamento da indenização acima, custo esse que será proporcional à quantidade de serviço prestado ao órgão gestor de mão de obra. Tal pagamento tem caráter indenizatório, não integra a base de cálculo do IR, nem da contribuição previdenciária e demais tributos incidentes sobre o salário, nem FGTS;
• No caso de impacto nos contratos de arrendamento firmados,
devido ao valor pago à título de indenização, aqueles poderão ser alterado visando manter o equilíbrio econômico;
• A administração do porto concederá desconto tarifário aos
operadores portuários pré-qualificados que não sejam arrendatários de instalação portuária em valor equivalente ao acréscimo de custo decorrente do pagamento da indenização de que trata este artigo;
• Ainda dispõe sobre quem não terá direito a indenização: os que
receberem qualquer benefício do regime geral de previdência social; os trabalhadores avulsos portuários com mais de 60 anos que receberem até um salário mínimo, nos termos do art.10, da lei nº 9.719/1998;
III- Quanto ao artigo 4º: prevê que no caso de não haver funcionários necessários a demanda, os operadores portuários poderão contratar trabalhadores com vinculo empregatício, por até 12 meses, para os serviços de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações;
• Considera-se quantidade menor que o necessário sempre que
houver indícios de não atendimento imediato às requisições, bem como greves e afins;
IV- Quanto ao artigo 5º: incluiu os § 1º, 2º e 3º, no artigo 5º, da lei nº 9719/1998 (que dispõe sobre condições e normas de proteção ao trabalho portuário), determinando que a escalação dos trabalhadores portuários avulsos deverá ser feio eletronicamente, meio este que deverá ser inviolável e seguro, vedando a escalação presencial;
V- Quanto ao artigo 6º: incluiu o inciso XV no artigo 10, da lei nº 7.783/1989, fazendo constar que as atividades portuárias são essenciais;
VI- Quanto ao artigo 7º: incluiu o § 5º, no artigo 40, da lei nº 12.815/2013, prevendo que os trabalhadores portuários avulsos registrados e cadastrados poderão desempenhar as atividades de capatazia, estiva, conferencia de carga, conserto de carga, vigilância de embarcações e bloco, vedando novo registro ou cadastro especifico, independentemente de acordo ou convenção coletiva;
VII- Quanto ao artigo 8º: revogou o antigo artigo 95 da lei nº 7.565/1986, vigendo, agora, com nova redação, determinando que o executivo institua e regule a comissão que assessorem os órgãos governamentais, relativos à política e segurança, coordenar os serviços de controle de passageiros, a administração aeroportuária, o policiamento, empresas de transporte aéreo e empresas de serviços auxiliares, delegando, ainda, as diretrizes destinadas a prevenir e enfrentar ameaças e atos contra a aviação civil e instalações correlatas;
VIII- Quanto ao artigo 9º: prevê que os artigos 2º, 3º e 4º terão efeitos apenas por 120 dias, contados da data da publicação desta MP, podendo ser prorrogado por ato do poder executivo federal;
IX- Quanto ao artigo 10: prevê que nesse período de pandemia do COVID-19 fica autorizado que as pessoas jurídicas prestadoras de serviço de transporte aéreo público, nacionais e precários, utilizem os pátios sob administração militar, de forma gratuita, desde que se limitem ao uso de espaços físicos determinados pelo comando da aeronáutica, bem como pelas condições por ele determinadas, respeitando a segurança das instalações militares, devendo ser feita por meio de termo, contendo as condições e a finalidade da cessão, e, ainda, desde que a cessionária arque com os custos de manutenção e utilização das aeronaves;
• Será nula a cessão que dispor de forma diferente do previsto
nessa MP, bem como no termo mencionado;
• A cessionária arcará com despesas no caso de danos nas aeronaves, perante terceiros, e, ainda, por danos no imóvel em cessão;
X- Quanto ao artigo 11: revogou o § 1º e 2º do artigo 95, da lei nº 7.565/1986 (que prevê o direito aeronáutico no Brasil);

Dispõem que a MP terá vigência a partir da data da publicação.

É o que nos cabe informar.

EQUIPE TROVARELI&PINHEIRO
Sociedade de Advogados

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