MEDIDA PROVISÓRIA Nº 948, DE 8 DE ABRIL DE 2020.

16 de abril de 2020

A MP 948/2020 dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura, em razão do estado de calamidade pública decretado e da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do COVID-19.
A MP determina que, caso haja o cancelamento de serviços, reservas e/ou eventos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:
• a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;
• a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou
• outro acordo a ser formalizado com o consumidor.
A disponibilização do crédito acima referido poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Ademais, na impossibilidade de ajuste, o prestador de serviços ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, no prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Importante ressaltar que, as relações de consumo regidas por esta MP caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades.

É o que nos cabe informar.

EQUIPE TROVARELI&PINHEIRO
Sociedade de Advogados

WhatsApp