MEDIDA PROVISÓRIA Nº 950, DE 8 DE ABRIL DE 2020.

16 de abril de 2020

A MP 950/2020 dispõe sobre medidas temporárias emergenciais destinadas ao setor elétrico para enfrentamento do estado de calamidade pública decretado e da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19.
A presente MP determina que no período de 1º de abril de 2020 a 30 de junho de 2020, os descontos incidentes sobre a tarifa aplicável à classe residencial das distribuidoras de energia elétrica serão aplicados da seguinte forma:
• para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, o desconto será de 100%; e
• para a parcela do consumo de energia elétrica superior a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, não haverá desconto.”
Ademais, fica a União autorizada a destinar recursos para a CDE (Conta de Desenvolvimento Energético), para cobertura dos descontos tarifários acima mencionados relativos à tarifa de fornecimento de energia elétrica dos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda.

É o que nos cabe informar.

EQUIPE TROVARELI&PINHEIRO
Sociedade de Advogados

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