O ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA E AS HIPÓTESES DE ALTERAÇÃO DO LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

23 de julho de 2020

RESUMO

O presente texto tem como objetivo analisar o adicional de transferência dos trabalhadores de acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas, suas hipóteses de cabimento e obrigações a serem cumpridas pelo empregador. Ademais, serão analisadas as hipóteses de alteração do local de prestação de serviços pelo empregado e suas aplicações.

INTRODUÇÃO

A alteração do local de trabalho do empregado pode gerar ao empregador o dever de pagar adicional de transferência. Nesse sentido, a doutrina cuidou de conceituar essas alterações e quando serão devidos os valores por parte do empregador. Muito se discutiu a respeito da distancia da alteração do local do trabalho, se a mudança ocorreu de forma provisória ou definitiva, se o funcionário concordou ou não com a mudança de local, e, inclusive, se pediu por essa mudança.
No cenário atual, a jurisprudência se parece bastante consolidada neste sentido, não havendo entendimentos divergentes, conforme ficará demonstrado a seguir.

DA ALTERAÇÃO DO LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Quando o empregado tem seu contrato de empregado realizado com a empresa, presume-se que ele será exercido naquele local combinado inicialmente contratado.
Ocorre que, muitas vezes por uma série de fatores, as empresas optam por transferir seus funcionários, para outras cidades, estados e até outros países. Dessa maneira, muitos empregados, geralmente de confiança, acabam se mudando por um período, muitas vezes indeterminado de tempo, dependendo da demanda da empresa, ou até definitivamente com suas famílias.
O artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê que o empregador está proibido de realizar esse tipo de transferência sem a anuência do empregador, para localidade diversa da que resultar do contrato. Ocorre que em muitas situações, previstas pelo artigo, se faz possível admitir tais transferências, principalmente em se tratando dos cargos de confiança, em casos de transferência provisória, extinção de estabelecimento, e condição implícita ou explicita de transferência constante do contrato.
O empregado acaba aceitando a transferência, para evitar a dispensa, e acaba ficando muito tempo em outra localidade, e consequentemente longe de sua família, dos amigos e da vida que possuía.

DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

O adicional de transferência está disposto no artigo 469, §3º e 470 da Consolidação das Leis do Trabalho, onde se estabelece a obrigatoriedade de pagamento de 25% sobre o salário, inclusive nos cargos de confiança para compensar o trabalho exercido fora da localidade onde habitualmente exerce a atividade. Como esse acréscimo possui natureza salarial, esse aumento é computado para efeito de férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, desconto do IR (Imposto de Renda) na fonte, contribuições previdenciárias e depósito do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).
Para Maurício Godinho Delgado, a verba tem natureza de antecipação dos gastos do empregado, conforme abaixo:
“A ordem jurídica prevê, ainda, o pagamento ao obreiro de uma parcela indenizatória, volta a repor as despesas de transferências do trabalhador e sua família: trata-se da ajuda de custa especificada pelo art. 470 da CLT.
Tal verba, como visto, tem induvidosa natureza indenizatória (reparação ou antecipação de gastos. Por essa razão, paga-se mediante uma ou poucas parcelas – e não uma série indeterminada ao longo do contrato de trabalho. Pela mesma razão não se integra ao salário ou contrato obreiros.
O objeto da verba abarca despesas de transferência não somente individuais do trabalhador, mas, também, obviamente, de sua família.”
Este percentual será devido quando a transferência provocar a mudança do domicílio em caráter provisório. Caso a transferência seja definitiva, o empregador terá que arcar somente como as despesas de mudança, em acordo com o artigo 470 da CLT.
O adicional ficará suspenso nos casos em que a transferência possuir caráter definitivo, ou o funcionário retornar ao local de trabalho de origem. Quando a transferência ocorrer por pedido do empregado, provisoriamente ou definitivamente, o adicional não será devido.
A verba de adicional por transferência tem natureza salarial, inclusive para os trabalhadores que prestarem serviços ou transferências para o exterior. A Lei 7.064/82, em seu artigo 4º, o seguinte: “mediante ajuste escrito, empregador e empregado fixarão os valores do salário-base e do adicional de transferência”. E foi com base nesse dispositivo legal que a Construtora Andrade Gutierrez tentou convencer os julgadores de que o adicional de transferência pago a um empregado que trabalhou no exterior teria natureza indenizatória. No entanto, a 7ª Turma não deu razão à empresa, decidindo manter a sentença que reconheceu a natureza salarial, conforme ementa:
EMENTA – ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – LEI 7. 064/82 A Lei n. 7.064/82, que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos para prestar serviços no exterior, estabelece em seu artigo 3.o, parágrafo único, sobre a aplicação da lei brasileira no que diz respeito ao FGTS, à Previdência Social e ao PIS/PASEP. Nos termos do artigo 469 parágrafo 3o, da CLT, o adicional de transferência é devido enquanto durar esta situação, possuindo, portanto, caráter condicional, com a finalidade de compensar o trabalhador do transtorno acarretado pelo afastamento de sua residência, no interesse da empresa, sendo, pois, verba eminentemente salarial.
Independentemente do caráter provisório de que se reveste o aludido adicional, enquanto perdurar seu pagamento, essa parcela compõe a remuneração, inclusive, para efeitos de depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Inteligência do Enunciado n. 63, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho c/c parágrafo único do artigo 3o da Lei 7.064/82.
(TRT-3 – RO: 1207304 00499-2001-004-03-00-3, Relator: Emilia Facchini, Sexta Turma, Data de Publicação: 30/09/2004,DJMG . Página 12. Boletim: Sim.)
Conforme o julgado, o pagamento destinou-se a remunerar o empregado pelos serviços prestados, e neste caso não há que se falar em indenização, deixando clara a natureza salarial do pagamento.
Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência, a turma de julgadores declarou a natureza salarial do adicional de transferência, e reconheceu a integração da verba ao salário e seus reflexos legais.

DIRIGENTE SINDICAL

A legislação vigente, em seu artigo 543, determina que o empregado eleito para o cargo de administração sindical ou representação profissional não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar que dificulte ou torne impossível o desempenho das atribuições de seu cargo.
Caso haja o fechamento de uma filiar, sem que exista outra na mesma localidade, o empregador poderá realizar a transferência para outra filiar, pois se não há mais atividade no local de contrato inicial, não estaria o empregador impedindo o exercício da atividade do empregado. Caso exista resistência do funcionário na transferência, poderá haver a extinção do contrato, não sendo devida indenização por força da garantia do emprego, devendo ser paga somente as verbas trabalhistas até o momento da rescisão.
Caso exista outro estabelecimento na localidade, e sendo possível a mudança do empregado, não há que se falar em transferência, e poderá ser feito independente de autorização ou vontade do funcionário.

CONCLUSÃO

Concluo, portanto, que depois de demonstrada a importância do adicional de transferência e sua aplicabilidade pela Consolidação das leis do Trabalho, sempre respeitando a vontade do empregado, pois é válido lembrar que existe por trás de todo colaborador existe uma pessoa humana com uma vida fora do ambiente de trabalho, com sua família, seus amigos e atividades cotidianas e é justamente para que possa apresentar melhores resultados dentro do ambiente corporativo, que essas situações devem ser bem reguladas.
Portanto, quando ocorrer a alteração de local da prestação de serviço diversa da contratada em caráter provisório, o adicional de transferência será devido pelo empregador ao empregado, e se a mudança for definitiva, o empregador terá que arcar com as despesas de mudança. Esse é um direito que deve ser assegurado, respeitado pelo empregador e garantido pela justiça do Trabalho.

Laura Romancini

REFERÊNCIAS

– BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei nº 5.442, de
01.mai.1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/del5452compilado.htm Acesso em: 16 de maio 2020.
– DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 1 edição. São Paulo: LTr, 2002.
– BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2016, p. 221-248
– PESQUISA de jurisprudência Justiça do Trabalho TRT da 3ª Região.
Disponível em: < https://portal.trt3.jus.br/internet/jurisprudencia/>. Acesso em 16 mai. 2020.

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