REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE IMÓVEIS RURAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO

17 de setembro de 2020

REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE IMÓVEIS RURAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO
PROGRAMA AGRO LEGAL
CONSOLIDAÇÃO DE ÁREAS DE RESERVA LEGAL
PROJETO DE RECOMPOSIÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS E ALTERADAS – PRADA

No dia 17 de setembro deste ano, foram publicadas importantes regulamentações para implementação da Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012 (Novo Código Florestal) no estado de São Paulo, a saber:
i) Decreto n.º 65.182, de 16 de setembro de 2020;
ii) Resolução Conjunta SAA/SIMA n.º 3, de 16 de setembro de 2020; e
iii) Resolução SIMA n.º 73, de 16 de setembro de 2020.
Destacamos abaixo os principais dispositivos das referidas publicações:

Decreto n.º 65.182, de 16 de setembro de 2020 – Programa AGRO LEGAL:

Referido Decreto institui o Programa AGRO LEGAL o qual tem como objetivo principal promover a regularização da reserva legal dos imóveis rurais no Estado de São Paulo, observados os artigos 27 e 32 da Lei nº 15.684/2015, ou seja, define os procedimentos para as hipóteses de dispensa de recomposição, compensação ou regeneração das áreas consolidadas em áreas de reserva legal, nos termos dos art. 67 e 68 da Lei nº 12.651/2012.

Determina, ainda, que a implementação do Programa AGRO LEGAL será de competência exclusiva do Secretário de Agricultura e Abastecimento, uma vez que a coordenação do Sistema de Cadastro Ambiental do Estado de São Paulo – SICAR/SP e consequente implementação do Novo Código Florestal no Estado de São Paulo está sob responsabilidade desta.

Em relação aos proprietários e os possuidores de imóveis rurais de até 4 módulos fiscais em 22 de julho de 2008 – em consonância com o disposto no art. 67 do Novo Código Florestal e com o parecer da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo emitido em 2019 -, fica confirmada a dispensa de regeneração, a recomposição ou a compensação da reserva legal, na forma do artigo 32 da Lei nº 15.684/ 2015. A dispensa será reconhecida no próprio SICAR/SP, independentemente de pedido, sendo de competência da Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Sustentável – CDRS, órgão da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Ressalta-se que o reconhecimento da dispensa, conforme art. 3º, § 2º, partirá da localização do imóvel rural nas Cartas do IBGE 1:50.000, elaboradas com base nas aerofotografias oficiais tiradas em 1965 e digitalizadas ou nas imagens de satélite ou aéreas que possam retratar a situação vegetacional do imóvel rural em 1989, no mapa de biomas do Brasil publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 2004 e na área do imóvel rural em 22 de julho de 2008. Garantindo, portanto, a referência adequada da qualificação do bioma da propriedade à época da supressão.

Destaca-se, também, a alteração do art. 7º do referido Decreto, o qual garantirá ao proprietário rural utilizar de todos os meios de prova que tiver à sua disposição para fins de demonstrar o seu enquadramento no artigo 27 da Lei nº 15.684/2015, incluindo estudos fundiários que contemplem a situação do imóvel em cada um dos marcos temporais nele mencionados, dispensada a comprovação da anuência do órgão ambiental competente da época. Os documentos acima mencionados deverão ser apresentados mediante requerimento endereçado à CDRS, independentemente de adesão ao PRA – Programa de Regularização Ambiental, regulamentado pelo Decreto nº 64.842, de 5 de março de 2020, cabendo à Secretaria de Agricultura e Abastecimento a sua avaliação, para fins de homologação do pedido de dispensa de regeneração, de recomposição ou de compensação da reserva legal.

Já o Decreto n.º 65.182/2020 trouxe importantes alterações no Decreto nº 64.842/2020, o qual regulamenta a regularização ambiental de imóveis rurais no Estado de São Paulo, nos termos da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e da Lei estadual nº 15.684, de 1|4 de janeiro de 2015, quais sejam:
i) retira a exigência de anuência prévia do Ministério Público e demais órgãos da administração pública para revisão dos termos de compromisso à luz do termo de compromisso que irá instruir o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas – PRADA, no âmbito do Programa de Regularização Ambiental-PRA, substituindo esse anuência prévia pela obrigação de o proprietário ou possuidor do imóvel rural comunicar a repactuação aos respectivos órgãos no prazo de 30 (trinta) dias após a celebração do novo termo de compromisso;
ii) altera a composição do Grupo de Análise e Deliberação sobre Recursos e Propostas de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais – GAR-PRA, passando a ser constituído por “I – o Secretário de Secretaria de Agricultura e Abastecimento, que será seu presidente; II – um representante, e respectivo suplente, da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente; III – um representante, e respectivo suplente, da Secretaria da Fazenda e Planejamento; IV – um representante, e respectivo suplente, da Secretaria de Desenvolvimento Regional; V – um representante, e respectivo suplente, da Secretaria da Justiça e Cidadania.”.
Por fim, em consonância com o art. 4º, fica determinado que a Secretaria de Agricultura e Abastecimento deverá promover as alterações necessárias no SICAR-SP dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação deste decreto.

Resolução Conjunta SAA/SIMA n.º 3, de 16 de setembro de 2020:

Referida Resolução dispõe sobre as medidas de regeneração, de recomposição e de acompanhamento da vegetação nativa, bem como as de compensação da Reserva Legal, nos Projetos de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas – PRADAs, no âmbito do Programa de Regularização Ambiental dos imóveis rurais no Estado de São Paulo – PRA, disciplinado pela Lei estadual nº 15.684/2015, e pelo Decreto estadual nº 64.842/2020.

O PRADA será elaborado no âmbito do SICAR/SP, devendo conter:
i) a individualização das áreas rurais consolidadas;
ii) as obrigações assumidas para a regularização ambiental do imóvel rural, com a descrição detalhada do projeto de recuperação da vegetação nativa, incluindo-se os serviços e as obras necessários e o cronograma de execução, com metas bianuais a serem atingidas;
iii) a forma de compensação da Reserva Legal, quando for o caso.

O início de implantação do PRADA ocorrerá no prazo estipulado no Termo de Compromisso destinado à regularização ambiental do imóvel rural.

Seu prazo máximo será de 20 anos, abrangendo, no mínimo, a recomposição de 1/10 da área total a ser recuperada a cada 2 anos, priorizando-se a recomposição das Áreas de Preservação Permanente-APP.

A Resolução determina, ainda, que em 120 dias contados da sua publicação, o Grupo de Trabalho composto pelas Coordenadorias de Desenvolvimento Rural Sustentável (CDRS/SAA) e de Fiscalização e Biodiversidade (CFB/SIMA) deverá apresentar para aprovação o Manual Técnico Operacional que contemple as orientações, as diretrizes e os critérios aplicáveis à recomposição e à regeneração da vegetação nativa, bem como à compensação da Reserva Legal, notadamente, os indicadores de monitoramento que demonstrem, ao longo do tempo, o estágio do processo de regularização da área degradada.

Resolução SIMA n.º 73, de 16 de setembro de 2020:

A presente Resolução altera dispositivos da Resolução SMA n.º 32/2014, que estabelece as orientações, diretrizes e critérios sobre restauração ecológica no Estado de São Paulo.

De forma concisa, referida resolução afasta a aplicação da Resolução SMA n.º 32/2014 para os Projetos de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas – PRADAs, no âmbito do Programa de Regularização Ambiental dos imóveis rurais no Estado de São Paulo – PRA, restando, portanto, evidente a aplicação da Resolução Conjunta SAA/SIMA n.º 3/2020 para tais projetos.

Por ora, aguardamos a publicação da Resolução da Secretaria da Agricultura e Abastecimento que fará a implementação do Programa AGRO LEGAL.

É o que nos cabe informar.

EQUIPE TROVARELI&PINHEIRO
Sociedade de Advogados

Seguem abaixo links para acesso na íntegra das legislações acima mencionadas:
https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2020/decreto-65182-16.09.2020.html
https://smastr16.blob.core.windows.net/legislacao/sites/40/2020/09/resoluc%CC%A7a%CC%83o-conjunta-saa-sima-003-2020-monitoramento-da-vegetac%CC%A7a%CC%83o-versa%CC%83o-final-16-09-2020.pdf
https://smastr16.blob.core.windows.net/legislacao/sites/40/2020/09/resolucao-sima-073-2020-processo-9908-2013-altera-disp.-da-resolucao-sma-32-2014-restauracao-ecologica-1.pdf

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