Resolução SAA 55/2020: Segurança Jurídica para o Produtor Rural Paulista com a Dispensa da Reserva Legal

22 de maio de 2024

Resolução SAA 55/2020: Segurança Jurídica para o Produtor Rural Paulista com a Dispensa da Reserva Legal

As áreas de Reserva Legal são porções de terras localizadas dentro de propriedades rurais que devem ser mantidas com vegetação nativa, conforme determinação legal. Dessa forma, a extensão dessa reserva varia de acordo com a região e o bioma, sendo, em geral, entre 20% e 80% da área total da propriedade, conforme artigo 12 da Lei 12.651/2012, com o objetivo de proteger a biodiversidade, os recursos hídricos e o equilíbrio ambiental.

Nesse sentido, feito a consideração a respeito do conceito de Reserva Legal, é necessário pontuar que muito se questiona sobre a necessidade da Reserva Legal no imóvel rural. Todo imóvel rural precisa de Reserva Legal?

Sendo assim, os pontos iniciais que devem ser considerados são: a situação do imóvel rural em 22/07/2008, sua Reserva Legal à época, bem como o tamanho da propriedade, no aspecto da quantidade de módulos fiscais.

A Resolução 55/2020 da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, em seu artigo 2°, dispõe o conceito de regularização ambiental e dispensa da Reserva Legal.

De acordo com a Resolução, entende-se por regularização ambiental atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem a atender ao disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e recuperação de áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito e à compensação da reserva legal quando couber.

Por sua vez, entende-se como dispensa da Reserva Legal, a permissão para não constituir ou complementar a Reserva Legal, àqueles proprietários ou possuidores rurais, de áreas menores do que 4 módulos, em 22 de julho de 2008, ou que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando as limitações previstas pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão.

Para melhor elucidar, o Código Florestal trouxe duas possibilidades nas quais os imóveis rurais não serão obrigados a recompor a sua Reserva Legal para atingir o artigo 12 da Lei 12.651 de 25 de maio de 2012, o qual especifica os percentuais mínimos definidos em lei a depender da vegetação e localização do imóvel.

A primeira exceção está estampada no artigo 67 da Lei 12.651/2012, que dispõe que nos imóveis rurais que detinham em 22 de julho de 2008, área até 4 módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no artigo 12, que delimita os percentuais mínimos, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedada novas conversões para uso alternativo do solo.

Verifica-se, portanto, que para aquelas propriedades rurais com no máximo 4 módulos fiscais comprovados até 22 de julho de 2008 – observando-se o módulo fiscal de cada região, variável de acordo com cada município – e que possua em seu interior atividades agrossilvopastoris, bem como possuam um remanescente de vegetação nativa, ainda que menor que o percentual exigido para a Reserva Legal, poderá permanecer dessa forma, não havendo necessidade de recomposição para alcançar a área exigida pela lei.

Ressalta-se que essa exceção à obrigatoriedade de Reserva Legal veda/proíbe novas conversões para o uso alternativo do solo, ou seja, novos desmatamentos naquela área constituída como ARL – Área de Reserva Legal.

Com isso, entende-se que a comprovação dos requisitos previstos nas legislações destacadas acima, em especial a limitação a 4 módulos fiscais, deverá ser feita através da apresentação ao órgão ambiental estadual, a matrícula do imóvel, sendo o proprietário ou possuidor rural, obrigado a manter a área que já possuía naquela data, no caso 22 de julho de 2008.

A segunda exceção, por sua vez, vem prevista no artigo 68 da Lei 12.651/2012. Referido dispositivo legal determina que aquelas propriedades rurais que cumprem a legislação em vigor à época e que tem um percentual de Reserva Legal inferior àquele exigido atualmente pelo Código Florestal, Lei 12.651/2012, podem assim permanecer.

A título de conhecimento, cabe mencionar que os biomas Mata Atlântica e Cerrado possuem como marco temporal o Código Florestal de 1965 e a Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989, respectivamente. Portanto, cumprindo-se o que foi determinado naquelas épocas nos respectivos biomas, não será exigida a recomposição da Reserva Legal em propriedades que já haviam sido desmatadas até aquela data. Neste contexto, a parte especial do Código Florestal de 2012 respeita o cumprimento da lei da época e estabelece segurança jurídica ao proprietário da terra, ao ver reconhecidos seus usos consolidados de forma excepcional.

Neste caso, torna-se claro que a dispensa para recomposição em casos de supressão de vegetação de Reserva Legal anterior a 22 de julho de 2008 pode ser vista como uma tentativa de conciliação entre a necessidade de preservação ambiental e o respeito aos direitos adquiridos pelos proprietários rurais. Afinal, muitas ocupações ocorreram em um contexto legal diferente e devem ser respeitados.

Nesse sentido, a dispensa para recomposição em decorrência da supressão de vegetação da Reserva Legal, não é apenas um tema ambiental, mas também um ponto crucial na segurança jurídica para os proprietários rurais. Essa medida, prevista na Resolução 55/2020 da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, bem como na Lei 12. 651/2012, visa equilibrar a proteção ambiental com os direitos adquiridos pelos proprietários trazendo consigo implicações que vão além do aspecto legal.

A segurança jurídica é um princípio fundamental para o desenvolvimento socioeconômico e ambiental de um país, visto que proporciona estabilidade e previsibilidade para as atividades econômicas. No contexto ambiental, a segurança jurídica é especialmente importante, uma vez que, as regulamentações podem impactar diretamente a utilização da terra e as práticas produtivas, afetando a subsistência de milhões de pessoas.

Além disso, é necessário garantir que a dispensa para recomposição seja aplicada de forma transparente e justa, evitando arbitrariedades e garantindo o acesso à justiça para aqueles que se sintam prejudicados. Isso envolve a definição clara dos critérios e procedimentos para a concessão da dispensa, bem como o fortalecimento das instâncias de mediação e resolução de conflitos, o que se verifica no Estado de São Paulo com o programa Agro Legal.

Em suma, a dispensa para recomposição em decorrência da supressão de vegetação de Reserva Legal anterior a 22 de julho de 2008 desempenha um papel importante na garantia da segurança jurídica para os proprietários rurais, reconhecendo seus direitos adquiridos e evitando a imposição retroativa de obrigações. No entanto, é fundamental que essa medida seja acompanhada por um efetivo controle ambiental e por incentivos à regularização e à adoção de práticas sustentáveis, assegurando assim um equilíbrio entre a proteção ambiental e o desenvolvimento socioeconômico.

WhatsApp