8 de agosto de 2025
Conversão de Multas Ambientais: esta é sempre a melhor medida aos Proprietários e Produtores Rurais Autuados? Uma análise à luz do Decreto nº 48.994/2025 que instituiu o Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais – PECMA – no Estado de Minas Gerais.
Primordialmente, se faz necessário pontuar que antes de qualquer decisão relacionada à adesão à conversão de multas ambientais, seja por meio de pagamento com destinação a serviços ambientais, assinatura de Termos de Ajustamento de Conduta (TACs), ou participação em programas como o PECMA – Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais, o qual será discorrido abaixo, é fundamental que o produtor e proprietário rural realize uma análise criteriosa e individualizada da sua situação específica.
A conversão de penalidades pode, à primeira vista, parecer uma alternativa vantajosa frente à imposição de sanções administrativas, mas, na maioria das vezes, envolve renúncias relevantes de direitos – como o reconhecimento da infração, a desistência de recursos, e aceitação de obrigações executáveis judicialmente.
Por isso, a decisão de aderir ou não deve ser tomada com acompanhamento técnico e jurídico especializado, envolvendo equipe de profissionais especializados na área, entre eles advogado com experiência em direito ambiental e agrário, bem como profissional técnico habilitado. Somente com uma avaliação técnica-jurídica integrada será possível identificar pontos críticos que podem tornar o acordo inexequível, livrando os produtores e proprietários rurais de novos contratempos.
Ademais, esta análise se faz tão importante, pois, havendo a aceitação pelo autuado da conversão da multa ambiental em serviços ambientais, é comum que, de forma automática e indevida, as sanções cautelares aplicadas no momento da autuação — como o embargo da área da atividade — sejam mantidas de maneira permanente pela administração ambiental.
Por fim, esta análise com profissionais especializados busca esclarecer se a conversão da multa é de fato a medida mais vantajosa e adequada ao caso concreto, evitando que o produtor e proprietário rural assuma compromissos onerosos ou desnecessários, e firme acordos e/ou Termo de Compromisso inexequíveis, em prejuízo da sua terra, atividade e segurança jurídica.
*Breve Análise do Decreto Estadual nº 48.994/2025, que Instituiu a Possibilidade de Conversão de Multas Ambientais no Estado de Minas Gerais, e as suas onerosidades.
O Decreto nº 48.994, publicado em 10 de fevereiro de 2025 pelo Governo do Estado de Minas Gerais, instituiu o Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais (PECMA), com o objetivo de transformar penalidades administrativas por infrações ambientais em ações concretas de recuperação, preservação e educação ambiental. Essa iniciativa se insere no esforço de alinhar a responsabilização ambiental à reparação efetiva dos danos causados ao meio ambiente, promovendo resultados práticos e sustentáveis em vez da mera arrecadação.
Segundo o Decreto, os autuados por infrações ambientais podem optar por converter suas multas em projetos ambientais ou efetuar o pagamento integral com destinação parcial dos valores ao Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais (Fundese/MG). A adesão ao programa exige a formalização de um Termo de Composição Administrativa (TCA), além da submissão e aprovação de um projeto ambiental pela autoridade competente. A iniciativa também está condicionada a prazos e requisitos específicos, com a previsão de vantagens para quem manifestar interesse até 10 de julho de 2025.
Apesar de seu mérito e potencial positivo, a implementação do PECMA tem enfrentado diversos entraves que comprometem sua adesão em larga escala. Um dos principais obstáculos diz respeito às restrições temporais e jurídicas impostas pelo próprio Decreto, que limita a conversão às multas que ainda não tenham transitado em julgado na esfera administrativa. Além disso, a fixação de prazos curtos para manifestação de interesse tem gerado insegurança jurídica, especialmente em processos mais complexos ou com múltiplos autuados.
Outro ponto sensível é a falta de transparência nos critérios adotados para aprovação dos projetos apresentados. A discricionariedade atribuída aos órgãos ambientais, sem a devida publicidade dos parâmetros de avaliação, acaba por gerar incertezas quanto à viabilidade das propostas e ao cumprimento do TCA, o que desestimula a adesão voluntária dos autuados. Soma-se a isso o risco excessivo de penalizações em caso de descumprimento do termo, que pode resultar na perda total do benefício e na exigência de pagamento integral da multa, acrescida de encargos e novas sanções, mesmo em casos de dificuldades de execução não imputáveis ao autuado.
Ademais, a estrutura atual do PECMA não leva em conta as desigualdades materiais entre os autuados. Grandes empresas têm mais facilidade para formular e executar projetos robustos, ao passo que pequenos empreendedores ou comunidades locais enfrentam barreiras técnicas e financeiras para aderir ao programa, criando um desequilíbrio na aplicação prática da norma.
Por fim e mais importante, a adesão se dá por meio do Termo de Composição Administrativa (TCA), que exige, em síntese, segundo o artigo 4º do Decreto em comento, o reconhecimento da infração que tornando-se definitivas as penalidades aplicadas; a desistência de defesas, recursos e ações judiciais; as regras sobre valor, prazos e execução direta de projetos ambientais; os compromissos formalizados com efeito de título executivo extrajudicial e; as sanções continuam valendo, sendo assim, a adesão não extingue outras penalidades.
Portanto, embora o Decreto nº 48.994/2025 represente um avanço relevante na política ambiental mineira, sua efetividade depende de ajustes que permitam maior acessibilidade, segurança jurídica, transparência e proporcionalidade nas exigências e sanções. A simplificação dos trâmites, a ampliação dos prazos, a divulgação clara dos critérios técnicos, o fortalecimento do suporte institucional e a adoção de medidas diferenciadas para pequenos infratores são passos essenciais para que o programa cumpra plenamente sua função: transformar penalidades em benefícios reais para o meio ambiente e para a sociedade.