18 de novembro de 2025
Julgamento pelo STF sobre o intervalo de recreio de professores. A questão (que chegou até o STF) é oriunda de uma decisão do TST que presumiu de forma absoluta que esse tempo de recreio é tempo a disposição do empregador, e portanto, deve fazer parte da jornada de trabalho.
Foi ajuizada uma ADPF (1058) questionando justamente essa presunção absoluta, já que não prevista em lei, bem como também impediria, no campo processual, a possibilidade de produzir prova em contrário.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o recreio escolar e os intervalos entre aulas compõem a jornada de trabalho dos professores e, portanto, devem ser remunerados. Porém, afastou a presunção absoluta, admitindo a prova em contrário.
Ou seja, na ausência de previsão legal ou negociação coletiva estabelecendo orientação diversa, tanto o recreio escolar (educação básica), quanto o intervalo de aula (educação superior), constituem, em regra, tempo do professor à disposição de seu empregador (CLT, art. 4º, caput), admitindo-se, porém, a prova, produzida pelo empregador, de que, durante o recreio escolar ou o intervalo de aula, o professor dedica-se à prática de atividades de cunho estritamente pessoal, afastando-se, em tal hipótese, o cômputo na jornada diária de trabalho.
Em resumo, temos que a presunção absoluta de tempo a disposição adotada pelo TST ficou afastada, admitindo-se a prova em contrário. E no campo processual, como consequência, temos que é do empregador o ônus da prova de que o professor dedicava o tempo do intervalo exclusivamente para atividades estritamente pessoal.
A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1058, encerrado na sessão desta quinta-feira (13) de novembro de 2025, constando de forma expressa seu efeito ex nunc.
Segue abaixo ementa da decisão do STF:
” O Tribunal, por maioria, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito, rejeitou as questões preliminares, confirmou a cautelar anteriormente deferida (eDOC 110) e julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar a inconstitucionalidade da presunção absoluta, que não admite prova em contrário, segundo a qual o intervalo temporal de recreio escolar (educação básica) ou intervalo de aula (educação superior) constitui, obrigatoriamente, tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador; e (ii) assentar que, na ausência de previsão legal ou negociação coletiva estabelecendo orientação diversa, tanto o recreio escolar (educação básica), quanto o intervalo de aula (educação superior), constituem, em regra, tempo do professor à disposição de seu empregador (CLT, art. 4º, caput), admitindo-se, porém, a prova, produzida pelo empregador, de que, durante o recreio escolar ou o intervalo de aula, o professor dedica-se à prática de atividades de cunho estritamente pessoal, afastando-se, em tal hipótese, o cômputo na jornada diária de trabalho (CLT, art. 4º, § 2º). Por fim, o Tribunal entendeu que a presente decisão não produz efeitos retroativos àqueles que receberam de boa-fé. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que não conhecia da ADPF e, vencido nesse ponto, julgava, no mérito, improcedente o pedido. Ausentes, justificadamente, os Ministros Edson Fachin (Presidente) e Cármen Lúcia, que proferiram voto em assentada anterior. Presidiu o julgamento o Ministro Alexandre de Moraes (Vice-Presidente). Plenário, 13.11.2025.”
Fabricio Fleury Curado Trovareli – OAB/SP 161.144