Desvio de Função em Cargos Municipais: Direitos e Cuidados

Desvio de Função em Cargos Municipais: Direitos e Cuidados
O que é desvio de função?
O desvio de função ocorre quando um servidor público passa a exercer tarefas distintas daquelas previstas para o cargo ao qual foi efetivamente nomeado. Isso configura uma irregularidade administrativa, pois cada função tem suas atribuições específicas definidas por lei.
Quais os direitos do servidor?
Quando reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus ao pagamento das diferenças salariais correspondentes às atividades efetivamente exercidas — sem, contudo, haver direito a reenquadramento ou promoção automática de cargo. Essa posição é consolidada na Súmula 378 do STJ.
“Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. (SÚMULA 378, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009)”
Sobre o prazo para ajuizar a ação (prescrição)
As ações contra a Fazenda Pública, inclusive aquelas pleiteando diferenças salariais por desvio de função, estão sujeitas a prescrição quinquenal, conforme o Decreto nº 20.910/1932. Isso significa que só são exigíveis judicialmente as parcelas vencidas até cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Além disso, o fundo de direito — ou seja, o reconhecimento de que o servidor tinha direito àquilo que de fato realizou — não se prescreve. O que prescreve são apenas as prestações não reclamadas dentro dos cinco anos, já que se trata de obrigação de trato sucessivo (pagamentos mensais continuados).
Conclusão
Se você é servidor público municipal e acredita estar exercendo atribuições não previstas no seu cargo, saiba que é possível pleitear judicialmente as diferenças salariais cabíveis, desde que observados os prazos legais. O entendimento dos tribunais é claro: o desvio de função não gera direito a mudança de cargo, mas garante o pagamento do que foi efetivamente desempenhado.
Fontes consultadas para este conteúdo:
•Blog jurídico sobre desvio de função e direito ao pagamento das diferenças
•Súmula 378/STJ e jurisprudência consolidada sobre o tema
•Acórdãos do STJ e TJRJ reconhecendo o direito às diferenças salariais
•Decreto nº 20.910/1932 (prescrição), e análise jurisprudencial do prazo quinquenal
•Súmulas e explicações sobre o fundo de direito e prescrição em prestações sucessivas

A Suspensão da Conversão de Multas Ambientais: Análise da Portaria IBAMA nº 109/2025 e seus Efeitos no Setor Rural

A Suspensão da Conversão de Multas Ambientais: Análise da Portaria IBAMA nº 109/2025 e seus Efeitos no Setor Rural

 

No dia 07 de agosto de 2025, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) publicou no Diário Oficial da União a Portaria nº 109, a qual determina a suspensão provisória da celebração de Termos de Compromisso de Conversão de Multas (TCCM) no âmbito federal, ou seja, daqueles conduzidos diretamente pelo próprio Instituto. A medida decorre do Acórdão nº 1.348/2025 – TCU, proferido no processo nº TC-020.184/2022-0, que impôs ajustes no programa de conversão de multas ambientais, demandando adequação dos procedimentos internos do IBAMA.

A decisão impacta diretamente produtores e proprietários rurais autuados por infrações ambientais, os quais tinham na conversão de multas uma alternativa para quitar débitos de forma mais equilibrada, aliando regularização ambiental e benefícios econômicos.

 

Breve Contexto e Finalidade da Portaria

A conversão de multas ambientais, prevista na legislação federal, permite que o autuado substitua parte do valor da penalidade pela execução de serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente. Trata-se de um mecanismo que, além de reduzir o ônus financeiro, contribui para ações ambientais efetivas.

O TCU, ao analisar o programa, identificou a necessidade de ajustes procedimentais e normativos, determinando que o IBAMA suspenda novas celebrações de TCCM até a adequação completa. Assim, a Portaria nº 109/2025 estabelece, de forma imediata, a paralisação da assinatura de termos, ainda que já aprovados pela autoridade competente, enquanto perdurar a reestruturação do programa.

Ademais, cumpre informar que a Portaria IBAMA nº 109/2025 suspendeu provisoriamente apenas a celebração de Termos de Compromisso de Conversão de Multas no âmbito federal, sem afetar programas estaduais ou municipais já regulamentados. Assim, os estados, amparados por suas normas internas e no exercício de sua autonomia administrativa, podem continuar celebrando tais termos, desde que observem a legislação local e as diretrizes ambientais nacionais.

 

Principais Disposições da Portaria nº 109/2025

Entre os pontos centrais da Portaria nº 109/2025, destacam-se:

  • Suspensão imediata da celebração dos TCCM e abrangência: abrange todos os pedidos pendentes, incluindo os já deferidos, mas ainda não assinados, enquanto perdurar a adequação dos termos estabelecidos pelo Acórdão nº 1.348/2025-TCU. Aliás, não interrompe a apuração de infrações ambientais, apenas a formalização dos termos.
  • Processos em andamento e alternativas ao autuado: nos procedimentos regidos pela Instrução Normativa IBAMA nº 19/2023, a análise dos pedidos de conversão permanece sobrestada até a revogação da suspensão. Ainda nesses casos, o interessado poderá desistir do pedido de conversão e optar pelo pagamento à vista, com desconto de 30%, ou pelo parcelamento sem desconto.
  • Gestão dos pedidos: compete às Superintendências do IBAMA da unidade federativa do local da infração, a gestão dos pedidos de conversão de multas suspensos, devendo observar as regras de prescrição previstas na Lei nº 9.873/1999.
  • TCCM já celebrados e sua validade: permanecem válidos e em vigor os termos firmados antes da publicação do Acórdão nº 1.348/2025 – TCU.
  • Efeitos financeiros: mesmo durante a suspensão, incidirá sobre o débito a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até a quitação.
  • Entrada em vigor: a portaria entra em vigor na data de sua publicação – 07/08/2025.

 

Impactos Diretos para Produtores e Proprietários Rurais

A suspensão traz consequências imediatas para o setor agropecuário, especialmente para aqueles que tinham expectativa de celebrar um TCCM como forma de solução administrativa.

Entre os principais efeitos, estão:

  • Aumento da incerteza jurídica: os autuados não sabem quando poderão retomar a negociação para conversão.
  • Elevação dos custos: a incidência de juros SELIC sobre o valor da multa aumenta o montante devido.
  • Postergamento ou cancelamento de projetos ambientais: muitas iniciativas planejadas para execução via TCCM ficaram suspensas.
  • Pressão financeira imediata: produtores que desejam encerrar o passivo devem recorrer ao pagamento à vista (com desconto) ou parcelamento integral.

Na prática, a medida pode gerar acúmulo de passivos ambientais e financeiros, dificultando a regularização e comprometendo a execução de ações de recuperação ambiental no campo.

 

Considerações Finais

A Portaria IBAMA nº 109/2025, embora tenha por objetivo atender às determinações do Tribunal de Contas da União e aprimorar o programa de conversão de multas ambientais, cria um cenário de paralisação temporária que impacta significativamente produtores e proprietários rurais.

Enquanto a suspensão perdurar, o setor deve buscar estratégias para mitigar prejuízos, seja optando por modalidades de pagamento previstas na legislação, seja acompanhando de perto a evolução normativa para retomar a conversão de multas assim que possível.

O desafio agora é equilibrar a necessidade de conformidade institucional e procedimental com a urgência da regularização ambiental e a manutenção da viabilidade econômica no meio rural.

Conversão de Multas Ambientais: esta é sempre a melhor medida aos Proprietários e Produtores Rurais Autuados?

Conversão de Multas Ambientais: esta é sempre a melhor medida aos Proprietários e Produtores Rurais Autuados?

Conversão de Multas Ambientais: esta é sempre a melhor medida aos Proprietários e Produtores Rurais Autuados? Uma análise à luz do Decreto nº 48.994/2025 que instituiu o Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais – PECMA  – no Estado de Minas Gerais. 

Primordialmente, se faz necessário pontuar que antes de qualquer decisão relacionada à adesão à conversão de multas ambientais, seja por meio de pagamento com destinação a serviços ambientais, assinatura de Termos de Ajustamento de Conduta (TACs), ou participação em programas como o PECMA – Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais, o qual será discorrido abaixo, é fundamental que o produtor e proprietário rural realize uma análise criteriosa e individualizada da sua situação específica.

A conversão de penalidades pode, à primeira vista, parecer uma alternativa vantajosa frente à imposição de sanções administrativas, mas, na maioria das vezes, envolve renúncias relevantes de direitos – como o reconhecimento da infração, a desistência de recursos, e aceitação de obrigações executáveis judicialmente.

Por isso, a decisão de aderir ou não deve ser tomada com acompanhamento técnico e jurídico especializado, envolvendo equipe de profissionais especializados na área, entre eles advogado com experiência em direito ambiental e agrário, bem como profissional técnico habilitado. Somente com uma avaliação técnica-jurídica integrada será possível identificar pontos críticos que podem tornar o acordo inexequível, livrando os produtores e proprietários rurais de novos contratempos.

Ademais, esta análise se faz tão importante, pois, havendo a aceitação pelo autuado da conversão da multa ambiental em serviços ambientais, é comum que, de forma automática e indevida, as sanções cautelares aplicadas no momento da autuação — como o embargo da área da atividade — sejam mantidas de maneira permanente pela administração ambiental.

Por fim, esta análise com profissionais especializados busca esclarecer se a conversão da multa é de fato a medida mais vantajosa e adequada ao caso concreto, evitando que o produtor e proprietário rural assuma compromissos onerosos ou desnecessários, e firme acordos e/ou Termo de Compromisso inexequíveis, em prejuízo da sua terra, atividade e segurança jurídica.

 

*Breve Análise do Decreto Estadual nº 48.994/2025, que Instituiu a Possibilidade de Conversão de Multas Ambientais no Estado de Minas Gerais, e as suas onerosidades.

O Decreto nº 48.994, publicado em 10 de fevereiro de 2025 pelo Governo do Estado de Minas Gerais, instituiu o Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais (PECMA), com o objetivo de transformar penalidades administrativas por infrações ambientais em ações concretas de recuperação, preservação e educação ambiental. Essa iniciativa se insere no esforço de alinhar a responsabilização ambiental à reparação efetiva dos danos causados ao meio ambiente, promovendo resultados práticos e sustentáveis em vez da mera arrecadação.

Segundo o Decreto, os autuados por infrações ambientais podem optar por converter suas multas em projetos ambientais ou efetuar o pagamento integral com destinação parcial dos valores ao Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais (Fundese/MG). A adesão ao programa exige a formalização de um Termo de Composição Administrativa (TCA), além da submissão e aprovação de um projeto ambiental pela autoridade competente. A iniciativa também está condicionada a prazos e requisitos específicos, com a previsão de vantagens para quem manifestar interesse até 10 de julho de 2025.

Apesar de seu mérito e potencial positivo, a implementação do PECMA tem enfrentado diversos entraves que comprometem sua adesão em larga escala. Um dos principais obstáculos diz respeito às restrições temporais e jurídicas impostas pelo próprio Decreto, que limita a conversão às multas que ainda não tenham transitado em julgado na esfera administrativa. Além disso, a fixação de prazos curtos para manifestação de interesse tem gerado insegurança jurídica, especialmente em processos mais complexos ou com múltiplos autuados.

Outro ponto sensível é a falta de transparência nos critérios adotados para aprovação dos projetos apresentados. A discricionariedade atribuída aos órgãos ambientais, sem a devida publicidade dos parâmetros de avaliação, acaba por gerar incertezas quanto à viabilidade das propostas e ao cumprimento do TCA, o que desestimula a adesão voluntária dos autuados. Soma-se a isso o risco excessivo de penalizações em caso de descumprimento do termo, que pode resultar na perda total do benefício e na exigência de pagamento integral da multa, acrescida de encargos e novas sanções, mesmo em casos de dificuldades de execução não imputáveis ao autuado.

Ademais, a estrutura atual do PECMA não leva em conta as desigualdades materiais entre os autuados. Grandes empresas têm mais facilidade para formular e executar projetos robustos, ao passo que pequenos empreendedores ou comunidades locais enfrentam barreiras técnicas e financeiras para aderir ao programa, criando um desequilíbrio na aplicação prática da norma.

Por fim e mais importante, a adesão se dá por meio do Termo de Composição Administrativa (TCA), que exige, em síntese, segundo o artigo 4º do Decreto em comento, o reconhecimento da infração que tornando-se definitivas as penalidades aplicadas; a desistência de defesas, recursos e ações judiciais; as regras sobre valor, prazos e execução direta de projetos ambientais; os compromissos formalizados com efeito de título executivo extrajudicial e; as sanções continuam valendo, sendo assim, a adesão não extingue outras penalidades.

Portanto, embora o Decreto nº 48.994/2025 represente um avanço relevante na política ambiental mineira, sua efetividade depende de ajustes que permitam maior acessibilidade, segurança jurídica, transparência e proporcionalidade nas exigências e sanções. A simplificação dos trâmites, a ampliação dos prazos, a divulgação clara dos critérios técnicos, o fortalecimento do suporte institucional e a adoção de medidas diferenciadas para pequenos infratores são passos essenciais para que o programa cumpra plenamente sua função: transformar penalidades em benefícios reais para o meio ambiente e para a sociedade.

NOVIDADE LEGISLATIVA SOBRE DECLARAÇÃO DO ITR – SAIBA MAIS!

NOVIDADE LEGISLATIVA SOBRE DECLARAÇÃO DO ITR – SAIBA MAIS!

Em 23 de julho de 2024, foi promulgada a Lei Nº 14.932, trazendo importantes alterações na legislação do ITR. Vamos destacar os principais pontos:
Cadastro Ambiental Rural (CAR) na Apuração da Área Tributável:
O CAR, registro eletrônico nacional obrigatório para imóveis rurais, agora é oficialmente reconhecido como ferramenta para determinar a área tributável.
Proprietários rurais podem usar os dados do CAR para calcular o ITR com maior precisão.
Revogação do Ato Declaratório Ambiental (ADA):
O ADA, usado para declarar áreas ambientais nas propriedades rurais e obter redução no ITR, foi revogado. Isso simplifica os procedimentos e torna a relação com o fisco menos burocrática.
Impactos:
A nova lei simplifica a comprovação de áreas não tributáveis, fortalece o uso do CAR e contribui para a gestão ambiental. É essencial que os proprietários compreendam essas mudanças e se adaptem às novas regras, agora menos burocráticas e mais céleres.
Conclusão:
Com as mudanças, será necessário para o produtor rural possuir seu CAR devidamente regularizado para o devido cálculo do ITR, de modo que acaso os dados estejam irregulares, o cálculo do montante devido será equivocado, podendo o produtor rural ter seu CPF inscrito em dívida ativa pelo recolhimento irregular, além da execução fiscal e possível penhora de bens.
Se tiver mais dúvidas ou precisar de esclarecimentos, entre em contato conosco!

Resolução SAA 55/2020: Segurança Jurídica para o Produtor Rural Paulista com a Dispensa da Reserva Legal

Resolução SAA 55/2020: Segurança Jurídica para o Produtor Rural Paulista com a Dispensa da Reserva Legal

As áreas de Reserva Legal são porções de terras localizadas dentro de propriedades rurais que devem ser mantidas com vegetação nativa, conforme determinação legal. Dessa forma, a extensão dessa reserva varia de acordo com a região e o bioma, sendo, em geral, entre 20% e 80% da área total da propriedade, conforme artigo 12 da Lei 12.651/2012, com o objetivo de proteger a biodiversidade, os recursos hídricos e o equilíbrio ambiental.

Nesse sentido, feito a consideração a respeito do conceito de Reserva Legal, é necessário pontuar que muito se questiona sobre a necessidade da Reserva Legal no imóvel rural. Todo imóvel rural precisa de Reserva Legal?

Sendo assim, os pontos iniciais que devem ser considerados são: a situação do imóvel rural em 22/07/2008, sua Reserva Legal à época, bem como o tamanho da propriedade, no aspecto da quantidade de módulos fiscais.

A Resolução 55/2020 da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, em seu artigo 2°, dispõe o conceito de regularização ambiental e dispensa da Reserva Legal.

De acordo com a Resolução, entende-se por regularização ambiental atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem a atender ao disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e recuperação de áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito e à compensação da reserva legal quando couber.

Por sua vez, entende-se como dispensa da Reserva Legal, a permissão para não constituir ou complementar a Reserva Legal, àqueles proprietários ou possuidores rurais, de áreas menores do que 4 módulos, em 22 de julho de 2008, ou que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando as limitações previstas pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão.

Para melhor elucidar, o Código Florestal trouxe duas possibilidades nas quais os imóveis rurais não serão obrigados a recompor a sua Reserva Legal para atingir o artigo 12 da Lei 12.651 de 25 de maio de 2012, o qual especifica os percentuais mínimos definidos em lei a depender da vegetação e localização do imóvel.

A primeira exceção está estampada no artigo 67 da Lei 12.651/2012, que dispõe que nos imóveis rurais que detinham em 22 de julho de 2008, área até 4 módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no artigo 12, que delimita os percentuais mínimos, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedada novas conversões para uso alternativo do solo.

Verifica-se, portanto, que para aquelas propriedades rurais com no máximo 4 módulos fiscais comprovados até 22 de julho de 2008 – observando-se o módulo fiscal de cada região, variável de acordo com cada município – e que possua em seu interior atividades agrossilvopastoris, bem como possuam um remanescente de vegetação nativa, ainda que menor que o percentual exigido para a Reserva Legal, poderá permanecer dessa forma, não havendo necessidade de recomposição para alcançar a área exigida pela lei.

Ressalta-se que essa exceção à obrigatoriedade de Reserva Legal veda/proíbe novas conversões para o uso alternativo do solo, ou seja, novos desmatamentos naquela área constituída como ARL – Área de Reserva Legal.

Com isso, entende-se que a comprovação dos requisitos previstos nas legislações destacadas acima, em especial a limitação a 4 módulos fiscais, deverá ser feita através da apresentação ao órgão ambiental estadual, a matrícula do imóvel, sendo o proprietário ou possuidor rural, obrigado a manter a área que já possuía naquela data, no caso 22 de julho de 2008.

A segunda exceção, por sua vez, vem prevista no artigo 68 da Lei 12.651/2012. Referido dispositivo legal determina que aquelas propriedades rurais que cumprem a legislação em vigor à época e que tem um percentual de Reserva Legal inferior àquele exigido atualmente pelo Código Florestal, Lei 12.651/2012, podem assim permanecer.

A título de conhecimento, cabe mencionar que os biomas Mata Atlântica e Cerrado possuem como marco temporal o Código Florestal de 1965 e a Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989, respectivamente. Portanto, cumprindo-se o que foi determinado naquelas épocas nos respectivos biomas, não será exigida a recomposição da Reserva Legal em propriedades que já haviam sido desmatadas até aquela data. Neste contexto, a parte especial do Código Florestal de 2012 respeita o cumprimento da lei da época e estabelece segurança jurídica ao proprietário da terra, ao ver reconhecidos seus usos consolidados de forma excepcional.

Neste caso, torna-se claro que a dispensa para recomposição em casos de supressão de vegetação de Reserva Legal anterior a 22 de julho de 2008 pode ser vista como uma tentativa de conciliação entre a necessidade de preservação ambiental e o respeito aos direitos adquiridos pelos proprietários rurais. Afinal, muitas ocupações ocorreram em um contexto legal diferente e devem ser respeitados.

Nesse sentido, a dispensa para recomposição em decorrência da supressão de vegetação da Reserva Legal, não é apenas um tema ambiental, mas também um ponto crucial na segurança jurídica para os proprietários rurais. Essa medida, prevista na Resolução 55/2020 da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, bem como na Lei 12. 651/2012, visa equilibrar a proteção ambiental com os direitos adquiridos pelos proprietários trazendo consigo implicações que vão além do aspecto legal.

A segurança jurídica é um princípio fundamental para o desenvolvimento socioeconômico e ambiental de um país, visto que proporciona estabilidade e previsibilidade para as atividades econômicas. No contexto ambiental, a segurança jurídica é especialmente importante, uma vez que, as regulamentações podem impactar diretamente a utilização da terra e as práticas produtivas, afetando a subsistência de milhões de pessoas.

Além disso, é necessário garantir que a dispensa para recomposição seja aplicada de forma transparente e justa, evitando arbitrariedades e garantindo o acesso à justiça para aqueles que se sintam prejudicados. Isso envolve a definição clara dos critérios e procedimentos para a concessão da dispensa, bem como o fortalecimento das instâncias de mediação e resolução de conflitos, o que se verifica no Estado de São Paulo com o programa Agro Legal.

Em suma, a dispensa para recomposição em decorrência da supressão de vegetação de Reserva Legal anterior a 22 de julho de 2008 desempenha um papel importante na garantia da segurança jurídica para os proprietários rurais, reconhecendo seus direitos adquiridos e evitando a imposição retroativa de obrigações. No entanto, é fundamental que essa medida seja acompanhada por um efetivo controle ambiental e por incentivos à regularização e à adoção de práticas sustentáveis, assegurando assim um equilíbrio entre a proteção ambiental e o desenvolvimento socioeconômico.

Equipe Trovareli & Pinheiro

Sociedade de Advogados

Resolução CMN 5.081 – 29 de Junho de 2023 – Os impedimentos para financiamento e obtenção de crédito rural

Resolução CMN 5.081 – 29 de Junho de 2023 – Os impedimentos para financiamento e obtenção de crédito rural

No dia 29 de junho de 2023, o Conselho Monetário Nacional (CMN) introduziu uma impactante medida regulatória através da Resolução de n° 5.081. Esta resolução, tem desdobramentos significativos no sistema financeiro nacional, bem como amplia os fatores que impedem financiamento e crédito rural e, por isso, merece uma atenção de suas implicações e potenciais consequências.

A Resolução teve como principal objetivo abordar questões específicas dentro do sistema financeiro brasileiro, alinhadas com as políticas econômicas e monetárias do Governo Federal. Assim, estabelece diretrizes e condições para a concessão de crédito rural pelos agentes financeiros no Brasil.

Esta resolução, emitida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), causou grande repercussão no setor agrícola, uma vez que, define as regras e limitações para acesso ao financiamento, crucial para o desenvolvimento e sustentabilidade do agronegócio no país.

Nesse sentido, ao analisar minuciosamente o texto da resolução, é possível observar que um dos pontos-chave dessa resolução são os impedimentos para o financiamento de crédito rural. Estes impedimentos, foram incluídos sob os supostos argumentos de garantir a segurança e a sustentabilidade do sistema financeiro, bem como promover a utilização responsável dos recursos disponíveis para o setor agrícola. No entanto, geram insegurança jurídica e financeira ao setor produtivo, grande responsável pela economia do país e dos Estados.

Assim, dentre os principais impedimentos estão:

  • Restrições de crédito: a resolução estabelece que serão analisados os históricos de crédito do tomador, bem como sua capacidade de pagamento e viabilidade do projeto a ser financiado;
  • Inadimplência: Indivíduos ou empresas que estejam inadimplentes com instituições financeiras ou que possuam histórico de não cumprimento de obrigações financeiras podem ser impedidos de acessar novos financiamentos.
  • Problemas ambientais e trabalhistas: A resolução também considera questões ambientais e trabalhistas, como a utilização de práticas agrícolas não sustentáveis ou o descumprimento de legislações trabalhistas, como impedimentos para o acesso ao crédito rural.
  • Projetos não viáveis: Projetos agrícolas que não apresentem viabilidade econômica ou técnica podem ser impedidos de receber financiamento, visando evitar o desperdício de recursos e minimizar os riscos para o sistema financeiro.
  • Descumprimento de normas: O não cumprimento das normas estabelecidas pela resolução, bem como de outras legislações pertinentes ao crédito rural, pode acarretar impedimentos para a obtenção de financiamento.

É importante ressaltar que de acordo com a resolução, esses impedimentos teria o objetivo de promover a utilização responsável do crédito rural, garantindo sua sustentabilidade e contribuindo para o desenvolvimento do setor agrícola de forma equilibrada e consciente. Será?

Porém, em contrapartida, infelizmente, a resolução apresenta muitos pontos negativos para a segurança jurídica e alimentar, desenvolvendo do país a manutenção do Setor produtivos forte e pujante. Os critérios rigorosos para a concessão de crédito rural, dificultando o acesso dos produtores a financiamentos essenciais para suas atividades agrícolas, além de gerar uma burocracia excessiva, tornando o processo de obtenção de crédito mais lento e complexo para os produtores rurais.

Além disso, o que é possível observar atualmente, é que alguns impedimentos baseados em histórico de crédito ou problemas ambientais, podem ser considerados injustos para os produtores rurais, especialmente aqueles que enfrentam dificuldades financeiras ou operam em áreas com desafios ambientais significativos.

Isso porque, a rigidez das regras impostas não leva em conta quais são as diferentes realidades, a existência de ilegalidade e arbitrariedade de atos ainda pendentes de julgamento e, por fim, ignora as necessidades dos produtores rurais em diferentes regiões do país e com condições específicas de vivências locais.

Com isso, cada dia que passa, a dificuldade de acesso ao crédito e a falta de flexibilidade com impedimentos indevidos, pode desestimular os produtores, que acabam sendo tão prejudicados.

Desse modo, esses são alguns dos pontos que podem ser considerados como razões pelas quais a Resolução CMN Nº 5.081 é vista como abusiva para o produtor rural. Assim, embora seja importante estabelecer regulamentações para garantir a segurança e a sustentabilidade do sistema financeiro, é crucial que essas políticas cumpram a legislação vigente, sejam equilibradas e considerem as necessidades e realidades específicas do setor agrícola e dos produtores rurais.

Sendo assim, visto que a resolução apresenta pontos extremamente prejudiciais, é importante, também, que seja observado o que a legislação federal brasileira versa sobre o assunto, visto que compreende a concessão de crédito rural como um instrumento fundamental para o desenvolvimento do agronegócio e da agricultura familiar no país.

Nesse sentido, ao analisar a Lei de n° 4.829, de novembro de 1965, torna-se claro que os impedimentos para a obtenção de crédito rural são mais justos, observando apenas a regularidade de documentos como o Cadastro Ambiental Rural – CAR, Ato Declaratório Ambiental – ADA, além de observar, de forma óbvia, questões como inadimplência, restrições de crédito, porém de uma forma mais justa e menos excessiva.

Ressalta-se, também, que a instituição financeira, não é o órgão competente para analisar os documentos, ou qualquer tipo de regularização ambiental, visto que não possui a aptidão necessária para efetuar o devido exame e pode acabar utilizando-se do caráter subjetivo para determinar quem pode ou não ter acesso ao crédito rural. Por isso, a observância dos documentos deve ficar a critério dos órgãos ambientais competentes.

Por fim, é sempre necessário que os produtores estejam atentos a todas as atualizações, e observem todos os impedimentos para a obtenção do crédito rural, para que não sejam prejudicados na tentativa de alcançar o benefício.

Equipe Trovareli & Pinheiro

Sociedade de Advogados

Esclarecimentos sobre o prazo para Adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), conforme a Lei nº 14.595 de 05 de junho de 2023

Esclarecimentos sobre o prazo para Adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), conforme a Lei nº 14.595 de 05 de junho de 2023

O Código Florestal (lei federal 12.651/2016) teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal durante o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade de nº 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da Ação Declaratória nº 42/19, cujo acórdão foi publicado em 12 de agosto de 2019.

Sendo assim, a legislação federal está vigente, e as regras especiais para uso consolidado também, com aplicação imediata reconhecida pelo judiciário.

Para a regularização destas áreas consolidadas, com uso anterior a 22 de julho de 2008, o imóvel rural tem que estar inscrito no Cadastro Ambiental Rural e realizada a adesão ao Programa de Regularização Ambiental.

Com a publicação da Lei nº 14.595/23, que alterou o parágrafo 4º no artigo 29 do Código Florestal, ficou determinado que terão direito à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), os proprietários e possuidores dos imóveis rurais com área acima de 4 (quatro) módulos fiscais ou que atendam ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2025.

Nos termos do artigo 59 do Código Florestal, o Programa de Regularização Ambiental deve ser implantado pela União, pelos estados e pelo Distrito Federal.

Este Programa tem como finalidade regularizar as áreas rurais consolidadas em áreas de preservação permanente (APP) e em reservas legais, estabelecendo a parâmetros de recomposição, regeneração e recuperação estabelecidos na parte especial do Código Florestal. Lembrando que a inscrição no CAR é requisito básico para a adesão de proprietários e possuidores de imóveis rurais ao PRA.

Então, com a nova lei (14.595/2023) estabeleceu-se que terão direito à aderir ao PRA os proprietários e possuidores dos imóveis rurais com área acima de 4 (quatro) módulos fiscais que os inscreverem no Cadastro Ambiental Rural (“CAR”) até o dia 31 de dezembro de 2023, bem como os proprietários e possuidores dos imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais ou aqueles considerados agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 11.326/2006, que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2025.

O prazo para adesão ao PRA será de 1 ano a partir da notificação pelo órgão competente, que realizará previamente a validação do CAR e a identificação de passivos ambientais do respectivo imóvel.

Através da adesão, além de garantir a regularização ambiental das áreas rurais consolidadas nos termos da parte transitória do Código Florestal, é oportuno, relembrar que: no período da publicação da lei e a implementação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e de uso restrito.

Sendo assim, a partir da assinatura do termo de compromisso serão suspensas as sanções decorrentes das infrações acima mencionadas e, cumpridas as obrigações estabelecidas no Programa de Regularização Ambiental (PRA) ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos. Quando as medidas forem cumpridas, as multas relativas às intervenções em APP e reserva legal serão convertidas em serviços voltados à preservação e recuperação ambiental, o que é vantajoso para todos.

As últimas novidades trazidas pela Lei 14.595 de 2023 foram referentes à publicidade de transparência dos imóveis rurais inscritos do Cadastro Ambiental Rural (CAR) ou no Programa de Regularização Ambiental (PRA).

A primeira inclusão realizada com a inclusão do parágrafo 9º no artigo 59 do referido dispositivo prevê expressamente a obrigação de que os órgãos ambientais garantam acesso aos dados mencionados para as instituições financeiras. Para que seja possível analisar o histórico dos imóveis.

Já a segunda inclusão, realizada em sentido semelhante, no parágrafo 10º trata do formato de disponibilização de informações que estarão atualizadas e em endereço eletrônico com os dados referentes ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) e Programa de Regularização Ambiental (PRA).

Os avanços com relação a implementação e efetividade do Código Florestal beneficiam a regularização ambiental, tornando efetivo: 1) o reconhecimento das atividades agrossilvopastoris em áreas de uso consolidados; 2) o avanço nas recuperações, regenerações e recomposições de APP mínimas e RL necessárias; 3) Convertendo as multas em pagamentos por serviços ambientais; 4) tornando as áreas passiveis de financiamentos e demais projetos que beneficiam quem esta regularizado ambientalmente.

Por fim, é inestimável os benefícios do Cadastro Ambiental Rural e do Programa de Regularização, por isso a necessidade do produtor rural em tomar conhecimento para que possa efetuar o cadastro e aderir ao programa.

Equipe Trovareli & Pinheiro

Sociedade de Advogados

Esclarecimentos sobre o novo prazo para Adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA)

Esclarecimentos sobre o novo prazo para Adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA)

O novo Código Florestal está vigente, e as regras especiais para uso consolidado também.

Para a regularização destas áreas consolidadas, com uso anterior a 22 de julho de 2008, o imóvel rural tem que estar inscrito no Cadastro Ambiental Rural e realizada a adesão ao Programa de Regularização Ambiental.

Com a publicação da Lei nº 13.887/19, que incluiu o parágrafo 4º no artigo 29 do Código Florestal, ficou determinado que os proprietários e possuidores de imóveis rurais que se inscreverem no CAR até 31 de dezembro de 2020 terão direito à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).

Nos termos do artigo 59 do Código Florestal, o Programa de Regularização Ambiental deve ser implantado pela União, pelos estados e pelo Distrito Federal.

Este Programa tem como finalidade regularizar as áreas rurais consolidadas em áreas de preservação permanente (APP) e em reservas legais, estabelecendo a parâmetros de recomposição estabelecidos na parte especial do Código Florestal.
Lembrando que a inscrição no CAR é requisito básico para a adesão de proprietários e possuidores de imóveis rurais ao PRA.

Então, com a nova lei (13.887/2019) a estabeleceu-se que os inscritos no CAR até 31 de dezembro de 2020 terão direito à adesão ao PRA, em até dois anos, contados da inscrição do imóvel rural no CAR, observado o disposto no parágrafo 4º do artigo 29.

Através da adesão, além de garantir a regularização das áreas rurais descritas na parte transitória do Código Florestal, poderão suspender qualquer sanção administrativa decorrente do uso anterior a 22 de julho de 2008, durante o cumprimento das medidas propostas.

Quando as medidas forem cumpridas, as multas relativas às intervenções em APP e reserva legal serão convertidas em serviços voltados à preservação e recuperação ambiental, o que é vantajoso para todos.

O novo Código Florestal teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal durante o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade de nº 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da Ação Declaratória nº 42/19, cujo acórdão foi publicado em 12 de agosto de 2019.

Os avanços com relação a implementação do Novo Código Florestal beneficiam o meio ambiente, através da efetiva regularização da situação ambiental de áreas rurais.

 

Equipe Trovareli & Pinheiro

Sociedade de Advogados

RESOLUÇÃO SAA de nº 55, de 19 de setembro de 2020.

RESOLUÇÃO SAA de nº 55, de 19 de setembro de 2020.

A presente Resolução implementa o programa AGRO LEGAL e estabelece as diretrizes, procedimentos e orientações para dispensa da Reserva Legal aos produtores rurais que cumpriram a lei da época. Estabelecendo, ainda, quais serão os procedimentos especiais para os imóveis com até 4 (quatro) módulos fiscais.

Este programa é o reconhecimento e a implementação dos art. 67 e 68 da parte transitória do Novo Código Florestal.

Estamos avançando para ver a regularização dos imóveis rurais que cumpriram a lei da época, e até 22 de julho de 2008, o uso consolidado de suas propriedades.

Procure seu advogado ou a sua Associação para aplicação dos dispositivos nos termos da lei.

É o que nos cabe informar.

Equipe Trovareli & Pinheiro

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REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE IMÓVEIS RURAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO

REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE IMÓVEIS RURAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO

REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE IMÓVEIS RURAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO
PROGRAMA AGRO LEGAL
CONSOLIDAÇÃO DE ÁREAS DE RESERVA LEGAL
PROJETO DE RECOMPOSIÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS E ALTERADAS – PRADA

No dia 17 de setembro deste ano, foram publicadas importantes regulamentações para implementação da Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012 (Novo Código Florestal) no estado de São Paulo, a saber:
i) Decreto n.º 65.182, de 16 de setembro de 2020;
ii) Resolução Conjunta SAA/SIMA n.º 3, de 16 de setembro de 2020; e
iii) Resolução SIMA n.º 73, de 16 de setembro de 2020.
Destacamos abaixo os principais dispositivos das referidas publicações:

Decreto n.º 65.182, de 16 de setembro de 2020 – Programa AGRO LEGAL:

Referido Decreto institui o Programa AGRO LEGAL o qual tem como objetivo principal promover a regularização da reserva legal dos imóveis rurais no Estado de São Paulo, observados os artigos 27 e 32 da Lei nº 15.684/2015, ou seja, define os procedimentos para as hipóteses de dispensa de recomposição, compensação ou regeneração das áreas consolidadas em áreas de reserva legal, nos termos dos art. 67 e 68 da Lei nº 12.651/2012.

Determina, ainda, que a implementação do Programa AGRO LEGAL será de competência exclusiva do Secretário de Agricultura e Abastecimento, uma vez que a coordenação do Sistema de Cadastro Ambiental do Estado de São Paulo – SICAR/SP e consequente implementação do Novo Código Florestal no Estado de São Paulo está sob responsabilidade desta.

Em relação aos proprietários e os possuidores de imóveis rurais de até 4 módulos fiscais em 22 de julho de 2008 – em consonância com o disposto no art. 67 do Novo Código Florestal e com o parecer da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo emitido em 2019 -, fica confirmada a dispensa de regeneração, a recomposição ou a compensação da reserva legal, na forma do artigo 32 da Lei nº 15.684/ 2015. A dispensa será reconhecida no próprio SICAR/SP, independentemente de pedido, sendo de competência da Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Sustentável – CDRS, órgão da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Ressalta-se que o reconhecimento da dispensa, conforme art. 3º, § 2º, partirá da localização do imóvel rural nas Cartas do IBGE 1:50.000, elaboradas com base nas aerofotografias oficiais tiradas em 1965 e digitalizadas ou nas imagens de satélite ou aéreas que possam retratar a situação vegetacional do imóvel rural em 1989, no mapa de biomas do Brasil publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 2004 e na área do imóvel rural em 22 de julho de 2008. Garantindo, portanto, a referência adequada da qualificação do bioma da propriedade à época da supressão.

Destaca-se, também, a alteração do art. 7º do referido Decreto, o qual garantirá ao proprietário rural utilizar de todos os meios de prova que tiver à sua disposição para fins de demonstrar o seu enquadramento no artigo 27 da Lei nº 15.684/2015, incluindo estudos fundiários que contemplem a situação do imóvel em cada um dos marcos temporais nele mencionados, dispensada a comprovação da anuência do órgão ambiental competente da época. Os documentos acima mencionados deverão ser apresentados mediante requerimento endereçado à CDRS, independentemente de adesão ao PRA – Programa de Regularização Ambiental, regulamentado pelo Decreto nº 64.842, de 5 de março de 2020, cabendo à Secretaria de Agricultura e Abastecimento a sua avaliação, para fins de homologação do pedido de dispensa de regeneração, de recomposição ou de compensação da reserva legal.

Já o Decreto n.º 65.182/2020 trouxe importantes alterações no Decreto nº 64.842/2020, o qual regulamenta a regularização ambiental de imóveis rurais no Estado de São Paulo, nos termos da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e da Lei estadual nº 15.684, de 1|4 de janeiro de 2015, quais sejam:
i) retira a exigência de anuência prévia do Ministério Público e demais órgãos da administração pública para revisão dos termos de compromisso à luz do termo de compromisso que irá instruir o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas – PRADA, no âmbito do Programa de Regularização Ambiental-PRA, substituindo esse anuência prévia pela obrigação de o proprietário ou possuidor do imóvel rural comunicar a repactuação aos respectivos órgãos no prazo de 30 (trinta) dias após a celebração do novo termo de compromisso;
ii) altera a composição do Grupo de Análise e Deliberação sobre Recursos e Propostas de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais – GAR-PRA, passando a ser constituído por “I – o Secretário de Secretaria de Agricultura e Abastecimento, que será seu presidente; II – um representante, e respectivo suplente, da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente; III – um representante, e respectivo suplente, da Secretaria da Fazenda e Planejamento; IV – um representante, e respectivo suplente, da Secretaria de Desenvolvimento Regional; V – um representante, e respectivo suplente, da Secretaria da Justiça e Cidadania.”.
Por fim, em consonância com o art. 4º, fica determinado que a Secretaria de Agricultura e Abastecimento deverá promover as alterações necessárias no SICAR-SP dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação deste decreto.

Resolução Conjunta SAA/SIMA n.º 3, de 16 de setembro de 2020:

Referida Resolução dispõe sobre as medidas de regeneração, de recomposição e de acompanhamento da vegetação nativa, bem como as de compensação da Reserva Legal, nos Projetos de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas – PRADAs, no âmbito do Programa de Regularização Ambiental dos imóveis rurais no Estado de São Paulo – PRA, disciplinado pela Lei estadual nº 15.684/2015, e pelo Decreto estadual nº 64.842/2020.

O PRADA será elaborado no âmbito do SICAR/SP, devendo conter:
i) a individualização das áreas rurais consolidadas;
ii) as obrigações assumidas para a regularização ambiental do imóvel rural, com a descrição detalhada do projeto de recuperação da vegetação nativa, incluindo-se os serviços e as obras necessários e o cronograma de execução, com metas bianuais a serem atingidas;
iii) a forma de compensação da Reserva Legal, quando for o caso.

O início de implantação do PRADA ocorrerá no prazo estipulado no Termo de Compromisso destinado à regularização ambiental do imóvel rural.

Seu prazo máximo será de 20 anos, abrangendo, no mínimo, a recomposição de 1/10 da área total a ser recuperada a cada 2 anos, priorizando-se a recomposição das Áreas de Preservação Permanente-APP.

A Resolução determina, ainda, que em 120 dias contados da sua publicação, o Grupo de Trabalho composto pelas Coordenadorias de Desenvolvimento Rural Sustentável (CDRS/SAA) e de Fiscalização e Biodiversidade (CFB/SIMA) deverá apresentar para aprovação o Manual Técnico Operacional que contemple as orientações, as diretrizes e os critérios aplicáveis à recomposição e à regeneração da vegetação nativa, bem como à compensação da Reserva Legal, notadamente, os indicadores de monitoramento que demonstrem, ao longo do tempo, o estágio do processo de regularização da área degradada.

Resolução SIMA n.º 73, de 16 de setembro de 2020:

A presente Resolução altera dispositivos da Resolução SMA n.º 32/2014, que estabelece as orientações, diretrizes e critérios sobre restauração ecológica no Estado de São Paulo.

De forma concisa, referida resolução afasta a aplicação da Resolução SMA n.º 32/2014 para os Projetos de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas – PRADAs, no âmbito do Programa de Regularização Ambiental dos imóveis rurais no Estado de São Paulo – PRA, restando, portanto, evidente a aplicação da Resolução Conjunta SAA/SIMA n.º 3/2020 para tais projetos.

Por ora, aguardamos a publicação da Resolução da Secretaria da Agricultura e Abastecimento que fará a implementação do Programa AGRO LEGAL.

É o que nos cabe informar.

Equipe Trovareli & Pinheiro

Sociedade de Advogados

Seguem abaixo links para acesso na íntegra das legislações acima mencionadas:
https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2020/decreto-65182-16.09.2020.html
https://smastr16.blob.core.windows.net/legislacao/sites/40/2020/09/resoluc%CC%A7a%CC%83o-conjunta-saa-sima-003-2020-monitoramento-da-vegetac%CC%A7a%CC%83o-versa%CC%83o-final-16-09-2020.pdf
https://smastr16.blob.core.windows.net/legislacao/sites/40/2020/09/resolucao-sima-073-2020-processo-9908-2013-altera-disp.-da-resolucao-sma-32-2014-restauracao-ecologica-1.pdf

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